Atualizado em 25 de setembro de 2026.
O custeio da seguridade social trata das fontes que financiam a saúde, a previdência e a assistência social. As regras estão no artigo 195 da Constituição e na Lei 8.212/1991, e o tema é cobrado nos concursos do INSS, da Receita Federal, dos tribunais e da advocacia pública, com questões sobre as contribuições, as alíquotas e os princípios. Este guia resume os pontos mais cobrados. A organização da seguridade está no guia de seguridade social.
As fontes de financiamento
A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta: indiretamente, com recursos dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e diretamente, pelas contribuições sociais. A Constituição prevê contribuições:
- do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidentes sobre a folha de salários e os demais rendimentos do trabalho pagos a quem lhe preste serviço, sobre a receita ou o faturamento e sobre o lucro;
- do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas conforme o valor do salário de contribuição;
- sobre a receita de concursos de prognósticos, como as loterias;
- do importador de bens ou serviços do exterior;
- sobre bens e serviços, a contribuição incluída pela reforma tributária sobre o consumo, nos termos de lei complementar.
A lei pode instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social, por meio de lei complementar, desde que não cumulativas e sem fato gerador ou base de cálculo próprios das contribuições já discriminadas na Constituição. As contribuições e os tributos da reforma estão no guia de Direito Tributário para concurso.
Os princípios do custeio
- Equidade na forma de participação no custeio: cada um contribui na medida da sua capacidade, e a Constituição admite alíquotas e bases diferenciadas conforme a atividade econômica, a intensidade do uso de mão de obra, o porte da empresa ou a condição estrutural do mercado de trabalho.
- Diversidade da base de financiamento: o sistema não depende de uma única fonte.
- Regra da contrapartida: nenhum benefício ou serviço da seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
- Anterioridade nonagesimal: as contribuições sociais só podem ser exigidas após 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, sem necessidade de aguardar o exercício financeiro seguinte.
A imunidade das entidades beneficentes
A Constituição estabelece que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Apesar de o texto falar em isenção, trata-se de verdadeira imunidade, por estar prevista na Constituição, e os requisitos devem ser definidos em lei complementar. Não podem contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios as pessoas jurídicas em débito com o sistema da seguridade social.
As contribuições dos segurados
| Segurado | Contribuição |
|---|---|
| Empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso | Alíquotas progressivas de 7,5%, 9%, 12% e 14%, aplicadas por faixas do salário de contribuição, até o teto do regime geral |
| Contribuinte individual e facultativo | Em regra, 20% sobre o salário de contribuição; no plano simplificado, 11% sobre o salário mínimo, sem direito à aposentadoria por tempo de contribuição |
| Contribuinte individual que presta serviço a empresa | 11%, retidos e recolhidos pela empresa |
| Microempreendedor individual e facultativo de baixa renda | Alíquota reduzida de 5% sobre o salário mínimo, nas condições da lei |
| Segurado especial | Contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção |
As alíquotas progressivas do empregado foram instituídas pela Emenda Constitucional 103/2019 e funcionam como as do imposto de renda: cada alíquota incide apenas sobre a parcela do salário que está dentro da respectiva faixa. Os valores das faixas e do teto são atualizados anualmente. Os benefícios concedidos a partir dessas contribuições estão no guia de benefícios do INSS.
As contribuições da empresa e do empregador doméstico
A empresa contribui, entre outras parcelas, com 20% sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos e com 20% sobre as remunerações pagas aos contribuintes individuais que lhe prestem serviço. Contribui também para o financiamento dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, o chamado RAT, com alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o risco da atividade preponderante seja leve, médio ou grave, alíquota que pode ser reduzida ou aumentada pelo Fator Acidentário de Prevenção, conforme o desempenho da empresa em relação à acidentalidade. As instituições financeiras pagam um adicional sobre a folha. O empregador doméstico contribui com percentual próprio sobre o salário de contribuição do empregado doméstico, além do seguro contra acidentes, conforme a legislação do trabalho doméstico. Há ainda regimes substitutivos, como a contribuição sobre a receita bruta para determinados setores.
Os recolhimentos unificados do empregador doméstico, com o FGTS e a indenização compensatória, estão no guia de trabalho doméstico.
O salário de contribuição
O salário de contribuição é a base de cálculo das contribuições dos segurados. Para o empregado, corresponde, em regra, à remuneração recebida durante o mês, destinada a retribuir o trabalho. Tem como limite mínimo o salário mínimo ou o piso da categoria e como limite máximo o teto dos benefícios do regime geral. Não integram o salário de contribuição, entre outras parcelas, os benefícios da previdência social, salvo o salário-maternidade, as férias indenizadas e o respectivo adicional, o vale-transporte, a participação nos lucros paga conforme a lei específica, as diárias de viagem e a ajuda de custo nas condições previstas na lei.
A arrecadação e os prazos
A arrecadação, a fiscalização e a cobrança das contribuições previdenciárias são atribuídas à Receita Federal. A empresa é responsável por arrecadar as contribuições dos segurados empregados e avulsos a seu serviço, descontando-as da remuneração, e por recolhê-las, junto com as suas próprias contribuições, no prazo legal. O desconto é presumido, e a empresa responde pelo recolhimento mesmo que não o tenha feito. Pela Súmula Vinculante 8, são inconstitucionais os dispositivos da Lei 8.212 que previam prazos de dez anos de decadência e de prescrição para as contribuições, que seguem os prazos de cinco anos do Código Tributário Nacional, tema do guia de crédito tributário.
Como estudar
Memorize as fontes do artigo 195, a regra da contrapartida, a anterioridade nonagesimal, a imunidade das entidades beneficentes, o quadro das contribuições dos segurados, as contribuições da empresa com o RAT de 1%, 2% ou 3% e as parcelas que não integram o salário de contribuição, que são os pontos mais cobrados. As faixas e os valores mudam a cada ano, por isso confira as portarias vigentes.
Exemplos de como cai
Afirmação: "As contribuições para a seguridade social submetem-se às anterioridades anual e nonagesimal." Errado. Submetem-se apenas à anterioridade nonagesimal.
Afirmação: "Nenhum benefício da seguridade social pode ser criado ou majorado sem a correspondente fonte de custeio total." Certo. É a regra da contrapartida.
Afirmação: "O prazo de decadência das contribuições previdenciárias é de dez anos." Errado. A Súmula Vinculante 8 afastou o prazo de dez anos; aplica-se o prazo de cinco anos do CTN.
Resumo para revisar antes da prova
Financiamento por toda a sociedade, direta e indiretamente, com recursos orçamentários e contribuições do empregador sobre folha, receita e lucro, dos segurados, dos concursos de prognósticos, do importador e sobre bens e serviços; outras fontes por lei complementar; equidade no custeio, diversidade da base, regra da contrapartida e anterioridade de 90 dias; imunidade das entidades beneficentes; empregado com alíquotas progressivas de 7,5% a 14%; contribuinte individual e facultativo com 20% ou 11% no plano simplificado; MEI e facultativo de baixa renda com 5%; segurado especial sobre a comercialização; empresa com 20% sobre a folha e sobre contribuintes individuais e RAT de 1%, 2% ou 3% ajustado pelo FAP; salário de contribuição entre o mínimo e o teto, com exclusões e a exceção do salário-maternidade; arrecadação pela Receita Federal; e prazos de cinco anos pela Súmula Vinculante 8.
Perguntas frequentes
Quais são as alíquotas de contribuição do empregado?
Desde a Emenda Constitucional 103/2019, as alíquotas do empregado, do empregado doméstico e do trabalhador avulso são progressivas, de 7,5%, 9%, 12% e 14%, aplicadas por faixas do salário de contribuição, até o teto do regime geral.
O que é a regra da contrapartida?
É a regra constitucional segundo a qual nenhum benefício ou serviço da seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
As contribuições sociais seguem a anterioridade anual?
Não. As contribuições para a seguridade social só podem ser exigidas após 90 dias da publicação da lei que as instituiu ou modificou, a chamada anterioridade nonagesimal, sem necessidade de aguardar o exercício seguinte.

