Atualizado em 25 de setembro de 2026.

O custeio da seguridade social trata das fontes que financiam a saúde, a previdência e a assistência social. As regras estão no artigo 195 da Constituição e na Lei 8.212/1991, e o tema é cobrado nos concursos do INSS, da Receita Federal, dos tribunais e da advocacia pública, com questões sobre as contribuições, as alíquotas e os princípios. Este guia resume os pontos mais cobrados. A organização da seguridade está no guia de seguridade social.

As fontes de financiamento

A seguridade social é financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta: indiretamente, com recursos dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e diretamente, pelas contribuições sociais. A Constituição prevê contribuições:

  • do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidentes sobre a folha de salários e os demais rendimentos do trabalho pagos a quem lhe preste serviço, sobre a receita ou o faturamento e sobre o lucro;
  • do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas conforme o valor do salário de contribuição;
  • sobre a receita de concursos de prognósticos, como as loterias;
  • do importador de bens ou serviços do exterior;
  • sobre bens e serviços, a contribuição incluída pela reforma tributária sobre o consumo, nos termos de lei complementar.

A lei pode instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social, por meio de lei complementar, desde que não cumulativas e sem fato gerador ou base de cálculo próprios das contribuições já discriminadas na Constituição. As contribuições e os tributos da reforma estão no guia de Direito Tributário para concurso.

Os princípios do custeio

  • Equidade na forma de participação no custeio: cada um contribui na medida da sua capacidade, e a Constituição admite alíquotas e bases diferenciadas conforme a atividade econômica, a intensidade do uso de mão de obra, o porte da empresa ou a condição estrutural do mercado de trabalho.
  • Diversidade da base de financiamento: o sistema não depende de uma única fonte.
  • Regra da contrapartida: nenhum benefício ou serviço da seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
  • Anterioridade nonagesimal: as contribuições sociais só podem ser exigidas após 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, sem necessidade de aguardar o exercício financeiro seguinte.
Contribuições da seguridade: só 90 dias: as contribuições para a seguridade social não se submetem à anterioridade anual, apenas à nonagesimal. Assim, uma lei publicada em outubro que aumente uma contribuição pode ser aplicada em janeiro do ano seguinte, ou mesmo antes, se já decorridos os 90 dias. As bancas costumam exigir as duas anterioridades, o que está errado.

A imunidade das entidades beneficentes

A Constituição estabelece que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Apesar de o texto falar em isenção, trata-se de verdadeira imunidade, por estar prevista na Constituição, e os requisitos devem ser definidos em lei complementar. Não podem contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios as pessoas jurídicas em débito com o sistema da seguridade social.

As contribuições dos segurados

SeguradoContribuição
Empregado, empregado doméstico e trabalhador avulsoAlíquotas progressivas de 7,5%, 9%, 12% e 14%, aplicadas por faixas do salário de contribuição, até o teto do regime geral
Contribuinte individual e facultativoEm regra, 20% sobre o salário de contribuição; no plano simplificado, 11% sobre o salário mínimo, sem direito à aposentadoria por tempo de contribuição
Contribuinte individual que presta serviço a empresa11%, retidos e recolhidos pela empresa
Microempreendedor individual e facultativo de baixa rendaAlíquota reduzida de 5% sobre o salário mínimo, nas condições da lei
Segurado especialContribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção

As alíquotas progressivas do empregado foram instituídas pela Emenda Constitucional 103/2019 e funcionam como as do imposto de renda: cada alíquota incide apenas sobre a parcela do salário que está dentro da respectiva faixa. Os valores das faixas e do teto são atualizados anualmente. Os benefícios concedidos a partir dessas contribuições estão no guia de benefícios do INSS.

As contribuições da empresa e do empregador doméstico

A empresa contribui, entre outras parcelas, com 20% sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos e com 20% sobre as remunerações pagas aos contribuintes individuais que lhe prestem serviço. Contribui também para o financiamento dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, o chamado RAT, com alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o risco da atividade preponderante seja leve, médio ou grave, alíquota que pode ser reduzida ou aumentada pelo Fator Acidentário de Prevenção, conforme o desempenho da empresa em relação à acidentalidade. As instituições financeiras pagam um adicional sobre a folha. O empregador doméstico contribui com percentual próprio sobre o salário de contribuição do empregado doméstico, além do seguro contra acidentes, conforme a legislação do trabalho doméstico. Há ainda regimes substitutivos, como a contribuição sobre a receita bruta para determinados setores.

Os recolhimentos unificados do empregador doméstico, com o FGTS e a indenização compensatória, estão no guia de trabalho doméstico.

O salário de contribuição

O salário de contribuição é a base de cálculo das contribuições dos segurados. Para o empregado, corresponde, em regra, à remuneração recebida durante o mês, destinada a retribuir o trabalho. Tem como limite mínimo o salário mínimo ou o piso da categoria e como limite máximo o teto dos benefícios do regime geral. Não integram o salário de contribuição, entre outras parcelas, os benefícios da previdência social, salvo o salário-maternidade, as férias indenizadas e o respectivo adicional, o vale-transporte, a participação nos lucros paga conforme a lei específica, as diárias de viagem e a ajuda de custo nas condições previstas na lei.

Salário-maternidade entra, os demais benefícios não: em regra, os benefícios previdenciários não integram o salário de contribuição, mas a lei ressalva o salário-maternidade. Essa exceção costuma ser cobrada, junto com as parcelas indenizatórias, como as férias indenizadas.

A arrecadação e os prazos

A arrecadação, a fiscalização e a cobrança das contribuições previdenciárias são atribuídas à Receita Federal. A empresa é responsável por arrecadar as contribuições dos segurados empregados e avulsos a seu serviço, descontando-as da remuneração, e por recolhê-las, junto com as suas próprias contribuições, no prazo legal. O desconto é presumido, e a empresa responde pelo recolhimento mesmo que não o tenha feito. Pela Súmula Vinculante 8, são inconstitucionais os dispositivos da Lei 8.212 que previam prazos de dez anos de decadência e de prescrição para as contribuições, que seguem os prazos de cinco anos do Código Tributário Nacional, tema do guia de crédito tributário.

Como estudar

Memorize as fontes do artigo 195, a regra da contrapartida, a anterioridade nonagesimal, a imunidade das entidades beneficentes, o quadro das contribuições dos segurados, as contribuições da empresa com o RAT de 1%, 2% ou 3% e as parcelas que não integram o salário de contribuição, que são os pontos mais cobrados. As faixas e os valores mudam a cada ano, por isso confira as portarias vigentes.

Exemplos de como cai

Afirmação: "As contribuições para a seguridade social submetem-se às anterioridades anual e nonagesimal." Errado. Submetem-se apenas à anterioridade nonagesimal.

Afirmação: "Nenhum benefício da seguridade social pode ser criado ou majorado sem a correspondente fonte de custeio total." Certo. É a regra da contrapartida.

Afirmação: "O prazo de decadência das contribuições previdenciárias é de dez anos." Errado. A Súmula Vinculante 8 afastou o prazo de dez anos; aplica-se o prazo de cinco anos do CTN.

Resumo para revisar antes da prova

Financiamento por toda a sociedade, direta e indiretamente, com recursos orçamentários e contribuições do empregador sobre folha, receita e lucro, dos segurados, dos concursos de prognósticos, do importador e sobre bens e serviços; outras fontes por lei complementar; equidade no custeio, diversidade da base, regra da contrapartida e anterioridade de 90 dias; imunidade das entidades beneficentes; empregado com alíquotas progressivas de 7,5% a 14%; contribuinte individual e facultativo com 20% ou 11% no plano simplificado; MEI e facultativo de baixa renda com 5%; segurado especial sobre a comercialização; empresa com 20% sobre a folha e sobre contribuintes individuais e RAT de 1%, 2% ou 3% ajustado pelo FAP; salário de contribuição entre o mínimo e o teto, com exclusões e a exceção do salário-maternidade; arrecadação pela Receita Federal; e prazos de cinco anos pela Súmula Vinculante 8.

Perguntas frequentes

Quais são as alíquotas de contribuição do empregado?

Desde a Emenda Constitucional 103/2019, as alíquotas do empregado, do empregado doméstico e do trabalhador avulso são progressivas, de 7,5%, 9%, 12% e 14%, aplicadas por faixas do salário de contribuição, até o teto do regime geral.

O que é a regra da contrapartida?

É a regra constitucional segundo a qual nenhum benefício ou serviço da seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

As contribuições sociais seguem a anterioridade anual?

Não. As contribuições para a seguridade social só podem ser exigidas após 90 dias da publicação da lei que as instituiu ou modificou, a chamada anterioridade nonagesimal, sem necessidade de aguardar o exercício seguinte.

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Equipe SOS Concursos

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