Atualizado em 25 de setembro de 2026.
A competência tributária é o poder, atribuído pela Constituição, de instituir tributos por meio de lei. A Constituição não cria tributos: ela distribui entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios a competência para criá-los. O tema abre a maioria dos programas de Direito Tributário e é cobrado com frequência, principalmente nas características da competência, na diferença para a capacidade tributária ativa e nas competências residual e extraordinária. Este guia resume os pontos mais cobrados. A visão geral está no índice de Direito Tributário.
Características da competência tributária
- Indelegável: a pessoa jurídica de direito público não pode transferir a outra a competência para instituir tributo.
- Incaducável: o não exercício da competência, por mais tempo que dure, não a extingue; o ente pode instituir o tributo a qualquer momento.
- Intransferível pelo não exercício: se um ente não institui o tributo, outro não pode instituí-lo em seu lugar, conforme o artigo 8º do CTN.
- Irrenunciável: o ente não pode abrir mão da competência.
- Inalterável: a competência não pode ser ampliada ou reduzida por lei infraconstitucional, apenas pela Constituição.
- Facultativa: em regra, o ente não é obrigado a instituir os tributos de sua competência, como mostra o imposto sobre grandes fortunas, nunca instituído.
Competência e capacidade tributária ativa
A capacidade tributária ativa é a aptidão para arrecadar e fiscalizar tributos, executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Ao contrário da competência, ela pode ser delegada de uma pessoa jurídica de direito público a outra, conforme o artigo 7º do CTN, e a delegação compreende as garantias e os privilégios processuais do ente delegante, podendo ser revogada a qualquer tempo. É o que ocorre, por exemplo, quando o município opta por fiscalizar e cobrar o ITR, tema do guia de impostos federais. O simples encargo de arrecadar tributos, atribuído a pessoas de direito privado, como os bancos, não constitui delegação de capacidade tributária ativa.
Classificações da competência
| Classificação | O que é | Exemplos |
|---|---|---|
| Privativa | Atribuída com exclusividade a um ente | Impostos de cada ente, como o IPI da União e o IPTU dos municípios |
| Comum | Atribuída a todos os entes, conforme a atividade de cada um | Taxas e contribuições de melhoria |
| Residual | Da União, para criar tributos não previstos na Constituição | Novos impostos e novas contribuições para a seguridade social, por lei complementar |
| Extraordinária | Da União, na iminência ou no caso de guerra externa | Impostos extraordinários de guerra |
| Cumulativa | Soma de competências de mais de uma esfera | Distrito Federal, com impostos estaduais e municipais; União, nos territórios |
Competência residual da União
A União pode instituir, mediante lei complementar, impostos não previstos na Constituição, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos já discriminados, conforme o artigo 154, I. Nas mesmas condições, pode instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social, conforme o artigo 195, § 4º. Como a lei complementar é exigida, a competência residual não pode ser exercida por medida provisória.
Competência extraordinária e imposto de guerra
Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, que serão suprimidos gradativamente, cessadas as causas de sua criação, conforme o artigo 154, II. É a única hipótese em que a Constituição admite a bitributação, porque a União pode tributar fatos geradores da competência de outros entes. O imposto de guerra pode ser instituído por lei ordinária e não se sujeita às anterioridades, tema do guia de princípios tributários.
Bitributação e bis in idem
A bitributação ocorre quando dois entes diferentes tributam o mesmo fato gerador, o que, em regra, é vedado pela repartição constitucional de competências, com a exceção do imposto extraordinário de guerra. O bis in idem ocorre quando o mesmo ente tributa o mesmo fato gerador mais de uma vez, o que é admitido quando a Constituição autoriza, como na cobrança de contribuições diferentes sobre a mesma base. Os conflitos de competência entre os entes devem ser resolvidos por lei complementar, conforme o artigo 146, I, da Constituição.
A competência compartilhada do IBS
A reforma tributária criou uma novidade: o IBS é um imposto de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, instituído por lei complementar e administrado pelo Comitê Gestor do IBS, com participação dos entes. Cada ente fixa a sua alíquota por lei própria, mas as regras gerais são uniformes em todo o país. O modelo substitui a competência privativa dos estados sobre o ICMS e dos municípios sobre o ISS, que serão extintos em 2033.
O papel da lei complementar
Pelo artigo 146 da Constituição, cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência entre os entes, regular as limitações constitucionais ao poder de tributar e estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre a definição de tributos e de suas espécies, os fatos geradores, as bases de cálculo e os contribuintes dos impostos, a obrigação, o lançamento, o crédito, a prescrição e a decadência tributários, e o tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte. O CTN, embora aprovado como lei ordinária, foi recepcionado com status de lei complementar e cumpre boa parte desse papel.
Competência e imunidade
As imunidades são normas que delimitam negativamente a competência tributária: elas retiram do ente o poder de tributar determinadas pessoas, bens ou situações. Por isso, a doutrina afirma que a imunidade atua no plano da competência, antes mesmo da criação do tributo, enquanto a isenção atua no plano do exercício da competência, por meio da lei. O tema está no guia de imunidades tributárias.
Como estudar
Memorize as características da competência e a diferença para a capacidade tributária ativa, que são as mais cobradas, e monte um quadro com as classificações e os exemplos. Leia os artigos 6º a 8º do CTN e os artigos 145 a 149-A, 153 a 156-A e 195 da Constituição, com as alterações da reforma tributária.
Em muitas provas, as questões de competência vêm combinadas com as de espécies tributárias, pedindo que o candidato identifique quem pode instituir determinado tributo e por qual tipo de lei. O guia de espécies tributárias ajuda nesse cruzamento.
Revise esses pontos com frequência, porque aparecem em quase todos os editais da área.
Exemplos de como cai
Afirmação: "Se um município não instituir o ISS, o estado pode instituí-lo em seu lugar." Errado. O não exercício da competência não a transfere a outro ente.
Afirmação: "A capacidade tributária ativa pode ser delegada a outra pessoa jurídica de direito público." Certo. É o que prevê o artigo 7º do CTN.
Afirmação: "A competência residual pode ser exercida por medida provisória." Errado. Exige lei complementar, que não pode ser substituída por medida provisória.
Resumo para revisar antes da prova
Competência indelegável, incaducável, irrenunciável, inalterável e facultativa, com a mitigação da LRF; capacidade tributária ativa delegável a pessoas de direito público, com garantias e privilégios; competências privativa, comum, residual, extraordinária e cumulativa; residual por lei complementar, com não cumulatividade e sem fato gerador ou base próprios; imposto de guerra como única bitributação admitida; bis in idem admitido quando autorizado; conflitos resolvidos por lei complementar; e IBS com competência compartilhada.
Perguntas frequentes
A competência tributária pode ser delegada?
Não. A competência tributária é indelegável. O que pode ser delegado é a capacidade tributária ativa, ou seja, as funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, executar leis e decisões, de uma pessoa jurídica de direito público a outra, conforme o artigo 7º do CTN.
O que é competência residual?
É a competência da União para instituir, mediante lei complementar, impostos não previstos na Constituição, desde que não cumulativos e sem fato gerador ou base de cálculo próprios dos já discriminados, e, nas mesmas condições, outras fontes de custeio da seguridade social.
Qual a diferença entre bitributação e bis in idem?
Na bitributação, dois entes diferentes tributam o mesmo fato gerador, o que em regra é vedado. No bis in idem, o mesmo ente tributa o mesmo fato gerador mais de uma vez, o que pode ser admitido quando previsto na Constituição.


