Atualizado em 25 de setembro de 2026.

Saber identificar cada espécie tributária é o primeiro passo em Direito Tributário, porque cada uma tem regras próprias de instituição, de destinação e de limitações. O tema aparece em quase todas as provas da matéria, com questões sobre a diferença entre imposto e taxa, as regras dos empréstimos compulsórios e as súmulas sobre taxas. Este guia resume os pontos mais cobrados. A visão geral está no índice de Direito Tributário.

O conceito de tributo

Pelo artigo 3º do Código Tributário Nacional, tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Daí decorrem as características que as bancas mais cobram: o tributo é obrigatório, é pago em dinheiro, não é multa, depende de lei e é cobrado por atividade vinculada.

Pelo artigo 4º do CTN, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador, sendo irrelevantes a denominação e a destinação legal do produto da arrecadação. Essa regra funciona bem para distinguir impostos e taxas, mas, para os empréstimos compulsórios e as contribuições, a destinação é essencial, como reconhece o STF.

A teoria pentapartida

O CTN fala em três espécies: impostos, taxas e contribuições de melhoria. O STF, com base na Constituição, adota a teoria pentapartida, que reconhece cinco espécies:

EspécieCaracterística centralQuem institui
ImpostosNão vinculados a atividade estatal específicaCada ente, conforme a Constituição
TaxasVinculadas ao poder de polícia ou a serviço público específico e divisívelTodos os entes, na sua competência
Contribuições de melhoriaVinculadas a obra pública que gera valorização imobiliáriaTodos os entes
Empréstimos compulsóriosRestituíveis e com receita vinculada à despesa que os fundamentouApenas a União, por lei complementar
Contribuições especiaisDestinação vinculada a finalidades específicasEm regra, a União

Impostos: o tributo não vinculado

O imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte, conforme o artigo 16 do CTN. É o tributo não vinculado por excelência, e a receita de impostos, em regra, não pode ser vinculada a órgão, fundo ou despesa. Os impostos de cada ente estão nos guias de impostos federais, estaduais e municipais.

Taxas e as súmulas vinculantes

As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, conforme o artigo 77 do CTN. As taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos, conforme o artigo 145, § 2º, da Constituição. As súmulas mais cobradas são:

  • Súmula Vinculante 19: a taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços de coleta, remoção e tratamento de lixo provenientes de imóveis é constitucional.
  • Súmula Vinculante 29: é constitucional a adoção, no cálculo da taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo de um imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.
  • Súmula Vinculante 41: o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Taxa ou tarifa? A taxa é tributo, compulsória e instituída por lei. A tarifa, ou preço público, é cobrada pela prestação de serviço público por concessionárias, em regime contratual. Pela Súmula 545 do STF, preços de serviços públicos e taxas não se confundem. Água, energia elétrica e telefonia prestadas por concessionárias, por exemplo, costumam ser remuneradas por tarifa.

Contribuição de melhoria e seus limites

A contribuição de melhoria é cobrada em decorrência de obra pública que gere valorização dos imóveis vizinhos. Pelo artigo 81 do CTN, tem como limite total a despesa realizada com a obra e, como limite individual, o acréscimo de valor que resultar para cada imóvel beneficiado. Não basta a obra: é preciso haver valorização imobiliária.

Empréstimos compulsórios

Pelo artigo 148 da Constituição, a União, mediante lei complementar, pode instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, ou no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. No primeiro caso, não se aplica a anterioridade; no segundo, deve ser respeitada a anterioridade anual. A aplicação dos recursos é vinculada à despesa que fundamentou a instituição, e o valor deve ser restituído ao contribuinte, nas condições da lei.

Contribuições especiais

O artigo 149 da Constituição atribui à União a competência para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. As mais importantes são as contribuições para a seguridade social, do artigo 195, como as contribuições previdenciárias, a CSLL e, até sua substituição pela CBS, o PIS e a Cofins. Estados, Distrito Federal e municípios podem instituir contribuição previdenciária de seus servidores, e municípios e Distrito Federal, a contribuição para o custeio da iluminação pública, do artigo 149-A. As contribuições sociais para a seguridade respeitam apenas a noventena.

Pedágio: taxa ou tarifa?

O pedágio é um dos exemplos preferidos das bancas. A Constituição o menciona como ressalva à vedação de limitar o tráfego por meio de tributos, mas o STF decidiu que o pedágio cobrado pela utilização de rodovias conservadas pelo Poder Público ou por concessionárias tem natureza de preço público, e não de taxa. Por isso, não se submete às limitações constitucionais ao poder de tributar, como a legalidade e a anterioridade.

Destinação e vinculação

A destinação da receita é o que distingue as contribuições e os empréstimos compulsórios dos impostos. Enquanto a receita de impostos, em regra, não pode ser vinculada, as contribuições têm destinação constitucional específica, como a seguridade social, e o desvio da finalidade compromete a sua validade. O tema dialoga com a vedação de vinculação de impostos, explicada no guia de Direito Financeiro.

Como estudar

Monte um quadro com as cinco espécies, indicando o fato gerador, quem institui, o tipo de lei exigida e as súmulas relacionadas. Leia os artigos 145 a 149-A da Constituição e os artigos 3º a 5º, 16, 77 e 81 do CTN. Depois, resolva questões que pedem a classificação de tributos a partir de exemplos, que são as mais comuns.

Tributo não é multa

Pelo conceito do CTN, tributo não constitui sanção de ato ilícito. A multa, que é sanção, não é tributo, embora a obrigação tributária principal abranja tanto o pagamento do tributo quanto o da penalidade pecuniária. Por outro lado, a renda obtida com atividade ilícita pode ser tributada, pelo chamado princípio do pecunia non olet, porque o fato gerador do imposto de renda é a aquisição de renda, e não a atividade que a produziu. As bancas adoram explorar essa diferença entre a hipótese de incidência, que não pode ser um ato ilícito, e a origem ilícita dos recursos, que não impede a tributação.

Com esse raciocínio, as questões de classificação ficam bem mais simples de resolver na prova.

Exemplos de como cai

Afirmação: "A natureza jurídica do tributo é determinada pela sua denominação." Errado. Pelo artigo 4º do CTN, é determinada pelo fato gerador.

Afirmação: "Os estados podem instituir empréstimos compulsórios em caso de calamidade." Errado. A competência é exclusiva da União, por lei complementar.

Afirmação: "A taxa de coleta domiciliar de lixo é constitucional." Certo. É a Súmula Vinculante 19.

Resumo para revisar antes da prova

Tributo pelo artigo 3º do CTN; natureza pelo fato gerador, mas destinação relevante para empréstimos e contribuições; teoria pentapartida do STF; impostos não vinculados; taxas pelo poder de polícia ou serviço específico e divisível, sem base de impostos, com as súmulas vinculantes 19, 29 e 41; taxa diferente de tarifa; contribuição de melhoria com limite total e individual; empréstimos compulsórios só da União, por lei complementar, restituíveis e vinculados; e contribuições especiais do artigo 149, com a iluminação pública no artigo 149-A.

Perguntas frequentes

Quais são as espécies tributárias?

Segundo o STF, que adota a teoria pentapartida, são cinco: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.

Qual a diferença entre imposto e taxa?

O imposto é tributo não vinculado: seu fato gerador independe de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. A taxa é vinculada ao exercício do poder de polícia ou à utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível.

Quando a União pode instituir empréstimo compulsório?

Por lei complementar, para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, ou no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, conforme o artigo 148 da Constituição.

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Equipe SOS Concursos

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