Atualizado em 25 de setembro de 2026.
O bem de família é o imóvel residencial protegido contra a penhora por dívidas, como forma de garantir o direito à moradia e a dignidade da família. O ordenamento brasileiro prevê duas modalidades: o bem de família legal, da Lei 8.009/1990, que decorre automaticamente da lei, e o bem de família voluntário, do Código Civil, instituído por ato do proprietário. O tema é cobrado nos concursos de tribunais, cartórios, defensorias e procuradorias, com muitas súmulas do STJ. Este guia resume os pontos mais cobrados. Os bens em geral estão no guia de bens no Código Civil.
O bem de família legal
Pela Lei 8.009/1990, o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges, pelos pais ou pelos filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, as obras de arte e os adornos suntuosos. A proteção independe de registro ou de qualquer declaração: decorre diretamente da lei.
As súmulas do STJ
| Súmula | Conteúdo |
|---|---|
| 364 | O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas |
| 486 | É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família |
| 549 | É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação |
As exceções à impenhorabilidade
A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução, salvo se movido:
- pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
- pelo credor de pensão alimentícia, resguardados os direitos do coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal;
- para a cobrança de impostos, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar, como o IPTU e as despesas de condomínio;
- para a execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
- por ter sido o imóvel adquirido com produto de crime ou para a execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens;
- por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
A antiga exceção relativa aos créditos de trabalhadores da própria residência foi revogada pela lei do trabalho doméstico, tema do guia de trabalho doméstico. A penhora na execução está no guia de execução de título extrajudicial.
O bem de família do fiador
A exceção do fiador de locação é uma das mais discutidas. O STF já havia reconhecido a constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador na locação residencial e, depois, fixou o entendimento de que ela também é constitucional na locação comercial. Assim, quem presta fiança em contrato de locação pode ter o seu único imóvel penhorado, ainda que o locatário, devedor principal, mantenha a proteção do seu próprio bem de família. As regras da fiança estão no guia de contratos em espécie, e as da locação, no guia da Lei do Inquilinato.
Vários imóveis e má-fé
Para os efeitos da impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Quando a família possuir vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recai sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis, na forma do Código Civil. A lei também não beneficia aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga; nesse caso, o juiz pode transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior ou anular a venda.
O bem de família voluntário
O Código Civil permite que os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinem parte do seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecidas em lei especial. O bem de família voluntário consiste em prédio residencial urbano ou rural, com as suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e pode abranger valores mobiliários cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família. Constitui-se pelo registro do título no Registro de Imóveis.
O bem de família voluntário é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio ou de despesas de condomínio. A proteção dura enquanto viver um dos cônjuges ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade, desde que não sujeitos a curatela.
Comparação entre as modalidades
| Aspecto | Legal | Voluntário |
|---|---|---|
| Fonte | Lei 8.009/1990 | Código Civil |
| Constituição | Automática, independe de registro | Escritura pública ou testamento, com registro |
| Limite | Não há limite de valor | Até um terço do patrimônio líquido |
| Dívidas alcançadas | Qualquer dívida, salvo as exceções legais | Dívidas posteriores à instituição, salvo tributos do prédio e condomínio |
Como estudar
Memorize o que o bem de família legal abrange e o que fica de fora, as exceções à impenhorabilidade, com destaque para a pensão alimentícia, o IPTU e o condomínio, a hipoteca e a fiança em locação, as Súmulas 364, 486 e 549 do STJ, a regra do imóvel de menor valor e as características do bem de família voluntário, que são os pontos mais cobrados.
Exemplos de como cai
Afirmação: "O imóvel residencial de pessoa solteira que mora sozinha não é protegido como bem de família." Errado. A Súmula 364 do STJ estende a proteção a solteiros, separados e viúvos.
Afirmação: "O bem de família pode ser penhorado para o pagamento de dívidas de condomínio relativas ao próprio imóvel." Certo. É uma das exceções à impenhorabilidade.
Afirmação: "O bem de família voluntário pode abranger todo o patrimônio líquido da família." Errado. Não pode ultrapassar um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição.
Resumo para revisar antes da prova
Bem de família legal impenhorável por qualquer dívida, salvo exceções, abrangendo construções, plantações, benfeitorias e móveis quitados, sem veículos, obras de arte e adornos suntuosos; proteção automática; Súmula 364 para solteiros, separados e viúvos, Súmula 486 para o único imóvel alugado com renda revertida à família e Súmula 549 para o fiador de locação; exceções do financiamento do imóvel, da pensão alimentícia, dos tributos e do condomínio do imóvel, da hipoteca oferecida pela família, do produto de crime e da fiança em locação, inclusive comercial; imóvel de menor valor quando houver vários, salvo registro de outro; má-fé do insolvente; e bem de família voluntário por escritura ou testamento, até um terço do patrimônio líquido, com registro, isento de dívidas posteriores, salvo tributos do prédio e condomínio.
Perguntas frequentes
O imóvel de uma pessoa solteira é bem de família?
Sim. Pela Súmula 364 do STJ, o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
O bem de família do fiador de locação pode ser penhorado?
Sim. A Lei 8.009/1990 excepciona a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, e o STJ, na Súmula 549, e o STF reconheceram a validade da penhora, inclusive na locação comercial, segundo o entendimento do STF.
O único imóvel alugado a terceiros é impenhorável?
Sim, pela Súmula 486 do STJ, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da família.

