Atualizado em 25 de setembro de 2026.

Agente público é toda pessoa que exerce uma função pública, de forma permanente ou temporária, com ou sem remuneração. O conceito é amplo: vai do Presidente da República ao mesário convocado para a eleição. Dentro desse grande grupo estão os servidores públicos, ocupantes de cargos, os empregados públicos, contratados pela CLT, e outras categorias com regras próprias. O tema é cobrado em Direito Administrativo e em Direito Constitucional, principalmente pelas regras do artigo 37 da Constituição.

Este guia apresenta a classificação dos agentes, a diferença entre cargo, emprego e função e as regras constitucionais mais cobradas. Para o regime dos servidores federais, veja o resumo da Lei 8.112.

Classificação dos agentes públicos

  • Agentes políticos: ocupam os cargos de cúpula do Estado e formam a vontade política, como chefes do Executivo, ministros e secretários, parlamentares e, para parte da doutrina, magistrados e membros do Ministério Público.
  • Servidores públicos em sentido amplo: mantêm vínculo profissional com o Estado. Incluem os servidores estatutários, ocupantes de cargos públicos; os empregados públicos, contratados pela CLT; e os servidores temporários, contratados por tempo determinado para necessidade temporária de excepcional interesse público.
  • Militares: integrantes das Forças Armadas, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, com regime próprio.
  • Particulares em colaboração com o Poder Público: pessoas que exercem função pública sem vínculo permanente, como os requisitados, a exemplo de mesários e jurados, os voluntários e os que atuam por delegação, como concessionários e titulares de cartórios.

Cargo, emprego e função

FiguraO que éRegime
Cargo públicoConjunto de atribuições e responsabilidades criado por lei, ocupado por servidorEstatutário
Emprego públicoPosto de trabalho ocupado por contratação, geralmente em empresas estataisCLT
Função públicaConjunto de atribuições sem cargo ou emprego correspondente, como nas funções de confiança e nas contratações temporáriasVariável

Todo cargo tem uma função, mas nem toda função corresponde a um cargo. Essa frase resume uma das distinções mais cobradas do tema.

Cargo em comissão e função de confiança

O artigo 37, V, da Constituição estabelece que as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e que os cargos em comissão são preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei. Ambos se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, e o ocupante sem vínculo efetivo pode ser dispensado a qualquer tempo, sem direito à estabilidade.

Diferença-chave: função de confiança, só servidor efetivo; cargo em comissão, qualquer pessoa, respeitado o percentual mínimo de servidores de carreira. As bancas costumam inverter essa regra.

Acesso aos cargos e empregos

  • Acessibilidade: os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos da lei e aos estrangeiros, na forma da lei (art. 37, I).
  • Concurso público: a investidura em cargo ou emprego depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão (art. 37, II).
  • Validade: até dois anos, prorrogável uma vez por igual período (art. 37, III), como explica o guia sobre cadastro de reserva.
  • Pessoas com deficiência: a lei reserva percentual dos cargos e empregos e define os critérios de admissão (art. 37, VIII).
  • Contratação temporária: a lei estabelece os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX).

Acumulação de cargos

A regra é a proibição de acumular cargos, empregos e funções públicas, com exceções, sempre com compatibilidade de horários:

  • Dois cargos de professor;
  • Um cargo de professor com outro técnico ou científico;
  • Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

A proibição se estende a empregos e funções e alcança autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.

Teto remuneratório

O artigo 37, XI, fixa como teto geral o subsídio dos ministros do STF. Nos estados e no Distrito Federal, há subtetos por Poder, e nos municípios, o subsídio do prefeito. O tema se conecta ao guia de quanto ganha um juiz, que mostra como o teto define a tabela da magistratura.

Sindicalização e greve

Ao servidor público civil é garantido o direito à livre associação sindical, e o direito de greve será exercido nos termos e limites de lei específica (art. 37, VI e VII). Como essa lei ainda não foi editada, o STF determinou a aplicação, no que couber, da lei de greve do setor privado, com adaptações. Aos militares, a Constituição proíbe a sindicalização e a greve.

Regime jurídico e estabilidade

A redação original do artigo 39 exigia um regime jurídico único para os servidores da administração direta, autárquica e fundacional. A Emenda Constitucional nº 19/1998 alterou o texto, mas a mudança ficou suspensa por decisão cautelar do STF por muitos anos. Em 2024, o STF concluiu o julgamento da ADI 2135 e validou a redação da emenda, com efeitos apenas para o futuro, o que abre a possibilidade de os entes adotarem outros regimes para novas admissões, conforme as suas leis. A estabilidade, adquirida após três anos de efetivo exercício e avaliação especial de desempenho, continua sendo própria dos servidores ocupantes de cargo efetivo, como explica o guia sobre estágio probatório.

Aposentadoria compulsória

A aposentadoria compulsória dos servidores ocupantes de cargo efetivo ocorre aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar, conforme a regra atual da Constituição. É um número frequente em questões de agentes públicos e de regime próprio de previdência.

Provimento, vacância e movimentação

A entrada do servidor no cargo chama-se provimento, que pode ser originário, como a nomeação após concurso, ou derivado, como a promoção. A saída chama-se vacância, que ocorre por exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento, entre outras hipóteses. As formas de provimento derivado precisam respeitar a regra do concurso: o STF, na Súmula Vinculante 43, declarou inconstitucional toda modalidade de provimento que permita ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual foi anteriormente investido. Os detalhes do regime federal estão no resumo da Lei 8.112.

O afastamento do servidor para o exercício de mandato eletivo e as demais licenças federais estão no guia de licenças e afastamentos na Lei 8.112.

Contratados temporários e seus limites

A contratação temporária é exceção à regra do concurso e só pode ocorrer nos casos previstos em lei, para necessidade temporária de excepcional interesse público, como calamidades, campanhas de saúde e recenseamentos. O STF exige que os casos sejam previstos em lei, que o prazo seja predeterminado, que a necessidade seja temporária e que o interesse público seja excepcional. Contratações para funções permanentes e rotineiras, sem esses requisitos, são inválidas. Os contratados temporários não ocupam cargo nem emprego: exercem função pública, com regime próprio definido na lei de cada ente.

Revisão rápida dos pontos mais cobrados

Antes da prova, confira: agente público é conceito amplo, que inclui até mesários; cargo é estatutário, emprego é celetista; função de confiança só para efetivos; cargo em comissão só para direção, chefia e assessoramento; três hipóteses de acumulação, sempre com compatibilidade de horários; greve pela lei do setor privado, enquanto não houver lei própria; militares sem greve nem sindicalização; e aposentadoria compulsória aos 75 anos.

Com essa lista, as questões mais comuns do tema ficam simples, mesmo as que misturam Direito Administrativo e Constitucional num mesmo enunciado longo.

Revise a lista sempre na véspera dos simulados.

A estrutura em que esses agentes atuam, da administração direta às estatais, está no guia de organização administrativa.

A aposentadoria dos servidores, com as regras da EC 103/2019, está no guia de previdência do servidor público.

Como o tema cai em prova

  • Inverter as regras de cargo em comissão e função de confiança;
  • Afirmar que empregado público tem a estabilidade do artigo 41;
  • Incluir hipóteses de acumulação não previstas na Constituição;
  • Afirmar que militar pode fazer greve;
  • Classificar mesários e jurados como servidores públicos.

O artigo 37 concentra a maior parte das regras. Leia-o com o método de como estudar lei seca e registre as pegadinhas no caderno de erros.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre cargo em comissão e função de confiança?

A função de confiança só pode ser exercida por servidor ocupante de cargo efetivo. O cargo em comissão pode ser ocupado por pessoa de fora, respeitado o percentual mínimo reservado a servidores de carreira. Ambos se destinam a direção, chefia e assessoramento.

Empregado público tem estabilidade?

Não a do artigo 41 da Constituição, que é própria dos servidores ocupantes de cargo efetivo. Empregados públicos são contratados pela CLT e seguem regras próprias.

Servidor público pode fazer greve?

Sim, o direito existe, e o STF determinou a aplicação da lei de greve do setor privado, com adaptações, enquanto não houver lei específica. Militares não podem fazer greve.

SOS Concursos
Equipe SOS Concursos

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