Atualizado em 25 de setembro de 2026.
Agente público é toda pessoa que exerce uma função pública, de forma permanente ou temporária, com ou sem remuneração. O conceito é amplo: vai do Presidente da República ao mesário convocado para a eleição. Dentro desse grande grupo estão os servidores públicos, ocupantes de cargos, os empregados públicos, contratados pela CLT, e outras categorias com regras próprias. O tema é cobrado em Direito Administrativo e em Direito Constitucional, principalmente pelas regras do artigo 37 da Constituição.
Este guia apresenta a classificação dos agentes, a diferença entre cargo, emprego e função e as regras constitucionais mais cobradas. Para o regime dos servidores federais, veja o resumo da Lei 8.112.
Classificação dos agentes públicos
- Agentes políticos: ocupam os cargos de cúpula do Estado e formam a vontade política, como chefes do Executivo, ministros e secretários, parlamentares e, para parte da doutrina, magistrados e membros do Ministério Público.
- Servidores públicos em sentido amplo: mantêm vínculo profissional com o Estado. Incluem os servidores estatutários, ocupantes de cargos públicos; os empregados públicos, contratados pela CLT; e os servidores temporários, contratados por tempo determinado para necessidade temporária de excepcional interesse público.
- Militares: integrantes das Forças Armadas, das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, com regime próprio.
- Particulares em colaboração com o Poder Público: pessoas que exercem função pública sem vínculo permanente, como os requisitados, a exemplo de mesários e jurados, os voluntários e os que atuam por delegação, como concessionários e titulares de cartórios.
Cargo, emprego e função
| Figura | O que é | Regime |
|---|---|---|
| Cargo público | Conjunto de atribuições e responsabilidades criado por lei, ocupado por servidor | Estatutário |
| Emprego público | Posto de trabalho ocupado por contratação, geralmente em empresas estatais | CLT |
| Função pública | Conjunto de atribuições sem cargo ou emprego correspondente, como nas funções de confiança e nas contratações temporárias | Variável |
Todo cargo tem uma função, mas nem toda função corresponde a um cargo. Essa frase resume uma das distinções mais cobradas do tema.
Cargo em comissão e função de confiança
O artigo 37, V, da Constituição estabelece que as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e que os cargos em comissão são preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei. Ambos se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração, e o ocupante sem vínculo efetivo pode ser dispensado a qualquer tempo, sem direito à estabilidade.
Acesso aos cargos e empregos
- Acessibilidade: os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos da lei e aos estrangeiros, na forma da lei (art. 37, I).
- Concurso público: a investidura em cargo ou emprego depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão (art. 37, II).
- Validade: até dois anos, prorrogável uma vez por igual período (art. 37, III), como explica o guia sobre cadastro de reserva.
- Pessoas com deficiência: a lei reserva percentual dos cargos e empregos e define os critérios de admissão (art. 37, VIII).
- Contratação temporária: a lei estabelece os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX).
Acumulação de cargos
A regra é a proibição de acumular cargos, empregos e funções públicas, com exceções, sempre com compatibilidade de horários:
- Dois cargos de professor;
- Um cargo de professor com outro técnico ou científico;
- Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
A proibição se estende a empregos e funções e alcança autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
Teto remuneratório
O artigo 37, XI, fixa como teto geral o subsídio dos ministros do STF. Nos estados e no Distrito Federal, há subtetos por Poder, e nos municípios, o subsídio do prefeito. O tema se conecta ao guia de quanto ganha um juiz, que mostra como o teto define a tabela da magistratura.
Sindicalização e greve
Ao servidor público civil é garantido o direito à livre associação sindical, e o direito de greve será exercido nos termos e limites de lei específica (art. 37, VI e VII). Como essa lei ainda não foi editada, o STF determinou a aplicação, no que couber, da lei de greve do setor privado, com adaptações. Aos militares, a Constituição proíbe a sindicalização e a greve.
Regime jurídico e estabilidade
A redação original do artigo 39 exigia um regime jurídico único para os servidores da administração direta, autárquica e fundacional. A Emenda Constitucional nº 19/1998 alterou o texto, mas a mudança ficou suspensa por decisão cautelar do STF por muitos anos. Em 2024, o STF concluiu o julgamento da ADI 2135 e validou a redação da emenda, com efeitos apenas para o futuro, o que abre a possibilidade de os entes adotarem outros regimes para novas admissões, conforme as suas leis. A estabilidade, adquirida após três anos de efetivo exercício e avaliação especial de desempenho, continua sendo própria dos servidores ocupantes de cargo efetivo, como explica o guia sobre estágio probatório.
Aposentadoria compulsória
A aposentadoria compulsória dos servidores ocupantes de cargo efetivo ocorre aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar, conforme a regra atual da Constituição. É um número frequente em questões de agentes públicos e de regime próprio de previdência.
Provimento, vacância e movimentação
A entrada do servidor no cargo chama-se provimento, que pode ser originário, como a nomeação após concurso, ou derivado, como a promoção. A saída chama-se vacância, que ocorre por exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento, entre outras hipóteses. As formas de provimento derivado precisam respeitar a regra do concurso: o STF, na Súmula Vinculante 43, declarou inconstitucional toda modalidade de provimento que permita ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual foi anteriormente investido. Os detalhes do regime federal estão no resumo da Lei 8.112.
O afastamento do servidor para o exercício de mandato eletivo e as demais licenças federais estão no guia de licenças e afastamentos na Lei 8.112.
Contratados temporários e seus limites
A contratação temporária é exceção à regra do concurso e só pode ocorrer nos casos previstos em lei, para necessidade temporária de excepcional interesse público, como calamidades, campanhas de saúde e recenseamentos. O STF exige que os casos sejam previstos em lei, que o prazo seja predeterminado, que a necessidade seja temporária e que o interesse público seja excepcional. Contratações para funções permanentes e rotineiras, sem esses requisitos, são inválidas. Os contratados temporários não ocupam cargo nem emprego: exercem função pública, com regime próprio definido na lei de cada ente.
Revisão rápida dos pontos mais cobrados
Antes da prova, confira: agente público é conceito amplo, que inclui até mesários; cargo é estatutário, emprego é celetista; função de confiança só para efetivos; cargo em comissão só para direção, chefia e assessoramento; três hipóteses de acumulação, sempre com compatibilidade de horários; greve pela lei do setor privado, enquanto não houver lei própria; militares sem greve nem sindicalização; e aposentadoria compulsória aos 75 anos.
Com essa lista, as questões mais comuns do tema ficam simples, mesmo as que misturam Direito Administrativo e Constitucional num mesmo enunciado longo.
Revise a lista sempre na véspera dos simulados.
A estrutura em que esses agentes atuam, da administração direta às estatais, está no guia de organização administrativa.
A aposentadoria dos servidores, com as regras da EC 103/2019, está no guia de previdência do servidor público.
Como o tema cai em prova
- Inverter as regras de cargo em comissão e função de confiança;
- Afirmar que empregado público tem a estabilidade do artigo 41;
- Incluir hipóteses de acumulação não previstas na Constituição;
- Afirmar que militar pode fazer greve;
- Classificar mesários e jurados como servidores públicos.
O artigo 37 concentra a maior parte das regras. Leia-o com o método de como estudar lei seca e registre as pegadinhas no caderno de erros.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre cargo em comissão e função de confiança?
A função de confiança só pode ser exercida por servidor ocupante de cargo efetivo. O cargo em comissão pode ser ocupado por pessoa de fora, respeitado o percentual mínimo reservado a servidores de carreira. Ambos se destinam a direção, chefia e assessoramento.
Empregado público tem estabilidade?
Não a do artigo 41 da Constituição, que é própria dos servidores ocupantes de cargo efetivo. Empregados públicos são contratados pela CLT e seguem regras próprias.
Servidor público pode fazer greve?
Sim, o direito existe, e o STF determinou a aplicação da lei de greve do setor privado, com adaptações, enquanto não houver lei específica. Militares não podem fazer greve.

