Atualizado em 25 de setembro de 2026.

A Constituição garante o direito de propriedade, mas determina que a propriedade atenda à sua função social. Por isso, o Estado pode intervir nela para atender ao interesse público, seja restringindo seu uso, seja retirando-a do proprietário. O tema reúne as modalidades restritivas, como a limitação administrativa, a servidão, a requisição, a ocupação temporária e o tombamento, e a modalidade supressiva, a desapropriação. É cobrado em provas de Direito Administrativo de todos os níveis, e os detalhes de indenização estão entre as pegadinhas preferidas das bancas.

Este guia resume cada modalidade e as regras da desapropriação. A base é a Constituição, o Decreto-Lei 3.365/1941 e o Decreto-Lei 25/1937, do tombamento. O fundamento geral dessas medidas é o poder de polícia, explicado no guia de poderes administrativos.

Modalidades restritivas

ModalidadeO que éIndenização
Limitação administrativaRestrição geral e abstrata, imposta por lei ou ato normativo a todos os proprietários em situação semelhante, como recuos, altura máxima de prédios e zoneamentoEm regra, não há
Servidão administrativaDireito real que impõe ônus sobre imóvel específico em favor de um serviço ou obra pública, como a passagem de linhas de energia ou de dutosSó se houver prejuízo efetivo
RequisiçãoUso de bens ou serviços particulares pela autoridade competente, em caso de iminente perigo públicoPosterior, se houver dano
Ocupação temporáriaUso transitório de imóvel particular, em geral não edificado e vizinho a obras públicas, para apoio à execuçãoEm regra, sim
TombamentoProteção de bem de valor histórico, artístico, cultural ou paisagísticoEm regra, não há

Servidão administrativa

A servidão atinge um imóvel determinado, e não todos os imóveis de uma região, o que a diferencia da limitação. É instituída por acordo ou por sentença judicial, deve ser registrada no cartório de imóveis e tem caráter permanente, enquanto durar a necessidade pública. O proprietário continua dono do imóvel, mas deve suportar o uso público, como as torres e os fios de uma linha de transmissão.

Requisição

Pela Constituição, no caso de iminente perigo público, a autoridade competente pode usar propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. A requisição pode alcançar bens móveis, imóveis e serviços, é transitória e autoexecutória: não depende de autorização judicial prévia. Exemplos: o uso de um terreno particular para abrigar vítimas de uma enchente ou a requisição de equipamentos em uma emergência sanitária.

Tombamento

  • Pode recair sobre bens móveis ou imóveis, públicos ou privados, de valor histórico, artístico, arqueológico, etnográfico, bibliográfico ou paisagístico.
  • Pode ser voluntário, quando o proprietário pede ou concorda, ou compulsório, quando imposto, após processo com oportunidade de defesa. Também pode ser provisório, desde a notificação, ou definitivo, com a inscrição no Livro do Tombo.
  • O proprietário não pode destruir, demolir ou mutilar o bem, e só pode repará-lo, pintá-lo ou restaurá-lo com autorização do órgão competente. Se não tiver recursos para as obras necessárias, deve comunicar o órgão.
  • Os vizinhos do bem tombado também sofrem restrições: não podem fazer construções que impeçam ou reduzam sua visibilidade nem colocar anúncios ou cartazes sem autorização.
  • O antigo direito de preferência do poder público na venda de bens tombados foi revogado pelo Código de Processo Civil de 2015.

Desapropriação

A desapropriação é a modalidade supressiva: o poder público retira a propriedade do particular, de forma compulsória, por um dos fundamentos previstos na Constituição, mediante indenização. É forma de aquisição originária da propriedade: o bem chega ao poder público livre de ônus, e eventuais credores se sub-rogam no valor da indenização.

FundamentoLeiExemplos
Necessidade públicaDecreto-Lei 3.365/1941Situações de urgência, como defesa do território e calamidades
Utilidade públicaDecreto-Lei 3.365/1941Construção de estradas, escolas, hospitais e obras de saneamento
Interesse socialLei 4.132/1962 e ConstituiçãoReforma agrária, moradia popular, melhor aproveitamento da propriedade

A regra é a indenização prévia, justa e em dinheiro. A competência para legislar sobre desapropriação é privativa da União, mas todos os entes podem declarar a utilidade pública ou o interesse social de bens para desapropriação, e a execução pode ser delegada, por exemplo, a concessionárias de serviço público autorizadas por lei ou contrato.

Desapropriações sancionatórias e confiscatória

EspécieQuem desapropriaMotivoPagamento
UrbanísticaMunicípioImóvel urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, após parcelamento compulsório e IPTU progressivoTítulos da dívida pública, resgatáveis em até 10 anos
Rural para reforma agráriaUniãoImóvel rural que não cumpre sua função socialTítulos da dívida agrária, resgatáveis em até 20 anos; benfeitorias úteis e necessárias em dinheiro
ConfiscatóriaUniãoCulturas ilegais de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravoSem indenização

São insuscetíveis de desapropriação para reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que seu proprietário não possua outra, e a propriedade produtiva.

O procedimento

  1. Fase declaratória: o poder público declara, por decreto ou lei, a utilidade pública ou o interesse social do bem. A declaração caduca se a desapropriação não for efetivada em cinco anos, na utilidade pública, ou em dois anos, no interesse social.
  2. Fase executória: pode ser administrativa, quando há acordo sobre o valor, ou judicial, por meio da ação de desapropriação.
  • Na ação judicial, a contestação só pode versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço. Qualquer outra questão deve ser discutida em ação própria.
  • Declarada a urgência e feito o depósito, o poder público pode obter a imissão provisória na posse, que deve ser requerida em até 120 dias da alegação de urgência.
  • Sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado na sentença podem incidir juros compensatórios, que o STF limitou a 6% ao ano, e juros moratórios em caso de atraso.

Tredestinação, retrocessão e desapropriação indireta

  • Tredestinação lícita: o bem recebe outra destinação, mas ainda de interesse público, como uma escola no lugar de um hospital. É permitida.
  • Tredestinação ilícita: o bem é usado para fim que não atende ao interesse público, como a entrega a um particular sem justificativa. Gera a retrocessão, o direito do antigo proprietário de reaver o bem ou de ser indenizado.
  • Direito de extensão: o proprietário pode pedir que a desapropriação alcance a parte remanescente do imóvel, quando ela ficar inaproveitável.
  • Desapropriação indireta: ocorre quando o poder público se apossa do bem sem o devido processo. O proprietário não pode reaver o bem incorporado ao patrimônio público, mas pode buscar indenização em juízo.

Exemplos práticos para fixar as modalidades

  • Lei municipal que proíbe prédios com mais de dez andares em um bairro: limitação administrativa.
  • Concessionária que instala torres de energia em uma fazenda específica: servidão administrativa.
  • Prefeitura que usa um galpão particular para abrigar desabrigados de uma enchente, sem pedir autorização judicial: requisição.
  • Estado que declara de utilidade pública uma área para construir um hospital: desapropriação.
  • Casarão do século XIX protegido pelo órgão estadual de patrimônio histórico: tombamento.

Para cada caso, pergunte se a medida atinge todos ou um imóvel específico, se é temporária ou permanente e se o proprietário perde ou não a propriedade. As respostas a essas três perguntas identificam a modalidade na maioria das questões de prova.

Os bens que passam ao poder público, e as regras que os protegem, estão no guia de bens públicos.

A desapropriação sancionatória do imóvel urbano subutilizado, com pagamento em títulos, e os demais instrumentos da política urbana estão no guia do Estatuto da Cidade.

Como o tema cai em prova

As pegadinhas mais comuns afirmam que a requisição exige indenização prévia, que a limitação administrativa é sempre indenizável, que a servidão alcança todos os imóveis de uma região, que o tombamento transfere a propriedade ao Estado ou trocam os prazos de caducidade e os títulos das desapropriações sancionatórias. Monte um quadro comparativo e registre as confusões no caderno de erros. As concessionárias que executam desapropriações aparecem no guia de serviços públicos, e as entidades públicas, no de organização administrativa.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre requisição e servidão administrativa?

A requisição é o uso transitório de bens ou serviços particulares em caso de iminente perigo público, com indenização posterior se houver dano. A servidão é um direito real permanente sobre imóvel específico em favor de um serviço público, como a passagem de linhas de energia.

Como é paga a indenização na desapropriação?

Em regra, de forma prévia, justa e em dinheiro. Nas desapropriações sancionatórias, o pagamento é feito em títulos: da dívida pública, na urbanística, e da dívida agrária, na rural para reforma agrária, com as benfeitorias úteis e necessárias pagas em dinheiro.

O que é retrocessão?

É o direito do antigo proprietário de reaver o bem ou de ser indenizado quando o poder público dá ao imóvel desapropriado uma destinação que não atende a nenhuma finalidade pública, a chamada tredestinação ilícita.

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Equipe SOS Concursos

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