Atualizado em 25 de setembro de 2026.
Os Tribunais de Contas são os órgãos que auxiliam o Poder Legislativo no controle externo da administração pública. O tema está nos artigos 70 a 75 da Constituição e é cobrado em Direito Constitucional e Administrativo em praticamente todos os concursos, com peso especial nas provas dos próprios tribunais de contas, como o TCU, os TCEs e o TCDF. Este guia resume os pontos mais cobrados. As demais formas de controle estão no guia de controle da administração.
A fiscalização e o controle externo
A Constituição prevê a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade, à aplicação das subvenções e à renúncia de receitas. Ela é exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. O controle externo é exercido pelo Congresso com o auxílio do Tribunal de Contas da União. Presta contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda.
A composição do TCU
O TCU, com sede no Distrito Federal, é integrado por nove ministros. Um terço é escolhido pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento. Os outros dois terços são escolhidos pelo Congresso Nacional. Os ministros devem ser brasileiros com mais de 35 e menos de 70 anos de idade, com idoneidade moral e reputação ilibada, notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, e mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija esses conhecimentos. Os ministros têm as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do STJ.
As competências do artigo 71
- Apreciar as contas do Presidente da República, mediante parecer prévio elaborado em 60 dias a contar do seu recebimento. O julgamento é feito pelo Congresso Nacional.
- Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário.
- Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, excetuadas as nomeações para cargo em comissão, e das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
- Realizar inspeções e auditorias, por iniciativa própria, da Câmara, do Senado ou de comissões.
- Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe e a aplicação de recursos repassados pela União a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, mediante convênio ou instrumento congênere.
- Prestar as informações solicitadas pelo Congresso, por suas Casas ou comissões.
- Aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei, como multa proporcional ao dano causado ao erário.
- Assinar prazo para que o órgão ou a entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade.
- Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara e ao Senado.
- Representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
Sustação de atos e de contratos
A diferença entre ato e contrato é uma das mais cobradas. O Tribunal pode sustar diretamente o ato impugnado, se a sua determinação não for atendida. No caso de contrato, o ato de sustação é adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicita de imediato ao Poder Executivo as medidas cabíveis. Se o Congresso ou o Executivo, no prazo de 90 dias, não efetivar essas medidas, o Tribunal decide a respeito.
Título executivo e prescrição
As decisões do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo. A execução não é promovida pelo próprio Tribunal nem pelo Ministério Público junto a ele, mas pelo ente público beneficiário da condenação, por meio da sua advocacia pública, conforme o entendimento do STF. O Supremo também fixou que a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível, diferentemente do ressarcimento decorrente de ato doloso de improbidade, tema do guia de improbidade administrativa.
A Súmula Vinculante 3 e as aposentadorias
Pela Súmula Vinculante 3, nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Isso ocorre porque a concessão inicial é considerada ato complexo, que só se aperfeiçoa com o registro pelo Tribunal. O STF fixou, porém, que o Tribunal tem o prazo de cinco anos, contados da chegada do processo, para julgar a legalidade da concessão inicial; depois desse prazo, o ato é considerado definitivamente registrado.
O Ministério Público de Contas
O Ministério Público junto aos Tribunais de Contas é órgão próprio, que não integra o Ministério Público comum, mas os seus membros têm os mesmos direitos, vedações e forma de investidura dos membros do Ministério Público. Ele atua como fiscal da lei nos processos do Tribunal. O Ministério Público comum está no guia de funções essenciais à Justiça.
Os Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios
As normas sobre o TCU aplicam-se, no que couber, à organização, à composição e à fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios. As constituições estaduais dispõem sobre esses tribunais, que são integrados por sete conselheiros. Pela Súmula 653 do STF, quatro conselheiros são escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo Governador, cabendo a este indicar um dentre auditores, outro dentre membros do Ministério Público de Contas e um terceiro à sua livre escolha.
É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. Os que já existiam quando a Constituição foi promulgada, como os tribunais de contas dos municípios de São Paulo e do Rio de Janeiro, foram mantidos. Alguns Estados têm tribunais estaduais específicos para fiscalizar as contas dos seus municípios, o que não se confunde com a criação de tribunal pelo próprio município.
As contas do prefeito
A fiscalização do Município é exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, com o auxílio dos Tribunais de Contas. O parecer prévio emitido pelo Tribunal sobre as contas que o prefeito deve anualmente prestar só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara. O STF entende que o julgamento das contas do prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, compete à Câmara Municipal, para fins de inelegibilidade, e que o parecer do Tribunal não prevalece por simples omissão da Câmara em julgá-las.
A natureza das decisões
Os Tribunais de Contas exercem funções técnicas e administrativas, e as suas decisões não fazem coisa julgada judicial. Elas podem ser questionadas no Poder Judiciário quanto à legalidade, mas o Judiciário não substitui o Tribunal no exame do mérito técnico das contas. Quanto ao controle de constitucionalidade, o STF restringiu o alcance da antiga Súmula 347, que admitia a apreciação da constitucionalidade de leis pelo Tribunal de Contas, por isso o tema deve ser estudado com atenção à jurisprudência recente.
Como estudar
Leia os artigos 70 a 75 da Constituição e memorize a composição do TCU, as competências do artigo 71, a diferença entre sustar ato e contrato e as regras dos Tribunais estaduais e municipais. Depois, revise a Súmula Vinculante 3, a Súmula 653 e o julgamento das contas do prefeito, que aparecem com frequência.
Exemplos de como cai
Afirmação: "O TCU julga as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República." Errado. O TCU aprecia mediante parecer prévio; o julgamento cabe ao Congresso.
Afirmação: "No caso de contrato, a sustação é adotada diretamente pelo Congresso Nacional." Certo. O Tribunal só decide se, em 90 dias, as medidas não forem efetivadas.
Afirmação: "Os Municípios podem criar os seus próprios Tribunais de Contas." Errado. A Constituição veda a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
Resumo para revisar antes da prova
Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade; controle externo pelo Congresso com auxílio do TCU, sem subordinação; nove ministros, um terço pelo Presidente com aprovação do Senado e dois terços pelo Congresso, de 35 a 70 anos; parecer prévio em 60 dias sobre as contas do Presidente e julgamento das contas dos administradores; registro de admissões, exceto cargos em comissão, e de aposentadorias; sustação direta do ato e sustação do contrato pelo Congresso, com decisão do Tribunal após 90 dias; título executivo cobrado pelo ente beneficiário; Súmula Vinculante 3 e prazo de cinco anos para o registro; Ministério Público de Contas; sete conselheiros nos Estados e Súmula 653; vedação de novos tribunais municipais; e parecer prévio sobre as contas do prefeito, derrubado por dois terços da Câmara.
Perguntas frequentes
Como é composto o TCU?
Por nove ministros: um terço escolhido pelo Presidente da República, com aprovação do Senado, sendo dois alternadamente entre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, e dois terços escolhidos pelo Congresso Nacional.
Quem susta um contrato irregular?
A sustação do contrato é adotada diretamente pelo Congresso Nacional. Se o Congresso ou o Poder Executivo não efetivar as medidas cabíveis em 90 dias, o Tribunal de Contas decide a respeito. Já a sustação de ato pode ser feita pelo próprio Tribunal, se não atendida a determinação.
Quem julga as contas do prefeito?
A Câmara Municipal, com base no parecer prévio do Tribunal de Contas, que só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores. O STF entende que a competência da Câmara abrange as contas de governo e as de gestão, para fins de inelegibilidade.
