Atualizado em 25 de setembro de 2026.
A reclamação é o instrumento processual destinado a preservar a competência dos tribunais e a garantir a autoridade das suas decisões e dos precedentes vinculantes. Ela está prevista na Constituição, para o STF e o STJ, e foi ampliada pelo Código de Processo Civil de 2015, que a estendeu a todos os tribunais. O tema é cobrado nos concursos de tribunais, da advocacia pública, do Ministério Público e da magistratura, geralmente com questões sobre as hipóteses de cabimento e os seus limites. Este guia resume os pontos mais cobrados. O sistema de precedentes está no guia de precedentes no CPC.
A reclamação na Constituição
A Constituição atribui ao STF a competência para processar e julgar originariamente a reclamação para a preservação da sua competência e a garantia da autoridade das suas decisões, e confere a mesma competência ao STJ em relação às suas atribuições. Além disso, a Constituição prevê que, do ato administrativo ou da decisão judicial que contrariar a súmula vinculante aplicável ou que indevidamente a aplicar, cabe reclamação ao STF, que, julgando-a procedente, anula o ato administrativo ou cassa a decisão judicial reclamada e determina que outra seja proferida, com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. As súmulas vinculantes estão no guia de súmulas vinculantes mais cobradas.
As hipóteses do artigo 988 do CPC
Pelo CPC, cabe reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
- preservar a competência do tribunal;
- garantir a autoridade das decisões do tribunal;
- garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade;
- garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
As hipóteses dos incisos III e IV compreendem tanto a aplicação indevida da tese jurídica quanto a não aplicação aos casos que a ela correspondam. A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e o seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
Os limites da reclamação
O CPC estabelece duas hipóteses de inadmissibilidade:
- a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
- a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
No mesmo sentido, a Súmula 734 do STF afirma que não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. A reclamação não é sucedâneo de recurso: não serve para rediscutir o mérito de decisões que não contrariam a competência ou a autoridade do tribunal. Por outro lado, a inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão reclamada não prejudica a reclamação.
Reclamação contra ato administrativo
Pela lei que regulamenta a súmula vinculante, contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só é admitido após o esgotamento das vias administrativas. Julgada procedente a reclamação, o STF anula o ato administrativo e dá ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que devem adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.
O procedimento
A reclamação deve ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. Assim que recebida, é autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. Ao despachar a reclamação, o relator:
- requisita informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as presta no prazo de 10 dias;
- se necessário, ordena a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;
- determina a citação do beneficiário da decisão impugnada, que tem prazo de 15 dias para apresentar contestação.
Qualquer interessado pode impugnar o pedido do reclamante. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público tem vista do processo por 5 dias, após o decurso do prazo para as informações e para a contestação.
O julgamento e os seus efeitos
Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassa a decisão exorbitante do seu julgado ou determina a medida adequada à solução da controvérsia. O presidente do tribunal determina o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente. Por isso, costuma-se dizer que a reclamação tem natureza predominantemente cassatória: ela não funciona como uma nova instância para rejulgar o mérito da causa, mas para restabelecer a competência ou a autoridade do tribunal.
Natureza e outros aspectos cobrados
A natureza jurídica da reclamação é discutida: parte da doutrina a considera ação, e o STF já a relacionou ao direito de petição, ao admitir a sua previsão nas constituições estaduais para os tribunais de justiça. Na prática, as provas cobram mais os requisitos e os limites do que a natureza. Outros pontos frequentes: a reclamação não serve para garantir a observância de decisões sem efeito vinculante ou sem eficácia contra todos em processos de que o reclamante não tenha participado; o STJ entende não caber reclamação para controlar a aplicação de tese firmada em recurso especial repetitivo; e a decisão em reclamação baseada em controle concentrado reforça a eficácia vinculante das decisões do STF, tema do guia de controle de constitucionalidade.
Como estudar
Leia os artigos 988 a 993 do CPC e memorize as quatro hipóteses de cabimento e as duas de inadmissibilidade, que são os pontos mais cobrados. Depois, revise a Súmula 734 do STF, a exigência de esgotamento das vias administrativas para a súmula vinculante e os prazos do procedimento: 10 dias para as informações, 15 dias para a contestação e 5 dias para o Ministério Público.
Reclamação, recurso e ação rescisória
A reclamação se diferencia do recurso porque não busca a reforma da decisão por erro de julgamento, mas o respeito à competência ou à autoridade do tribunal. E se diferencia da ação rescisória porque não pode ser usada depois do trânsito em julgado, enquanto a rescisória pressupõe justamente a coisa julgada, tema do guia de ação rescisória.
Exemplos de como cai
Afirmação: "Cabe reclamação para garantir a observância de acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas." Certo. É a hipótese do artigo 988, inciso IV.
Afirmação: "A reclamação pode ser proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada." Errado. É inadmissível após o trânsito em julgado.
Afirmação: "Cabe reclamação diretamente ao STF para garantir tese de repercussão geral, ainda que não esgotadas as instâncias ordinárias." Errado. É preciso esgotar as instâncias ordinárias.
Resumo para revisar antes da prova
Reclamação para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões do STF e do STJ, e contra ato ou decisão que contrarie ou aplique indevidamente súmula vinculante; no CPC, cabimento em qualquer tribunal, para competência, autoridade, súmula vinculante e controle concentrado, e IRDR ou IAC, incluindo aplicação indevida e não aplicação da tese; inadmissível após o trânsito em julgado, conforme a Súmula 734, e para garantir repercussão geral ou repetitivos sem esgotar as instâncias ordinárias; não é sucedâneo de recurso; contra ato administrativo, após esgotadas as vias administrativas; prova documental, informações em 10 dias, suspensão do ato, contestação em 15 dias e vista do Ministério Público por 5 dias; e procedência com cassação da decisão ou medida adequada e cumprimento imediato.
Perguntas frequentes
Quais são as hipóteses de cabimento da reclamação?
Pelo artigo 988 do CPC, preservar a competência do tribunal; garantir a autoridade das suas decisões; garantir a observância de súmula vinculante e de decisão do STF em controle concentrado; e garantir a observância de acórdão proferido em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Cabe reclamação depois do trânsito em julgado?
Não. É inadmissível a reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada, conforme o CPC e a Súmula 734 do STF.
Cabe reclamação para garantir tese de recurso extraordinário com repercussão geral?
Sim, mas somente depois de esgotadas as instâncias ordinárias. O CPC considera inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral ou de recursos repetitivos quando não esgotadas essas instâncias.


