Atualizado em 25 de setembro de 2026.
As provas são os meios pelos quais as partes demonstram ao juiz a veracidade dos fatos que alegam. No Código de Processo Civil, o tema está nos artigos 369 a 484 e é um dos mais extensos e cobrados da fase de conhecimento, em concursos de tribunais, das carreiras jurídicas e em provas de Processo Civil de nível superior. As bancas cobram principalmente o ônus da prova, a distribuição dinâmica e as regras de cada meio de prova. Este guia resume os pontos mais cobrados. A visão geral está no índice de Processo Civil.
O direito à prova e os poderes do juiz
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz, conforme o artigo 369. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
O ônus da prova
Pelo artigo 373, o ônus da prova incumbe:
- Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
- Ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o juiz pode atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada e dê à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. É a chamada distribuição dinâmica do ônus da prova. A decisão não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Fatos que não dependem de prova
Pelo artigo 374, não dependem de prova os fatos notórios; os afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; os admitidos no processo como incontroversos; e aqueles em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Prova emprestada e produção antecipada
O juiz pode admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório, conforme o artigo 372. A produção antecipada da prova é admitida quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, quando a prova puder viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução do conflito, ou quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento de ação, conforme o artigo 381.
Os meios de prova
- Ata notarial: documento lavrado por tabelião que atesta a existência e o modo de existir de algum fato, como o conteúdo de uma página da internet.
- Depoimento pessoal: se a parte, pessoalmente intimada e advertida da pena, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicará a pena de confesso.
- Confissão: ocorre quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário. É irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
- Exibição de documento ou coisa: o juiz pode ordenar que a parte ou um terceiro exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.
- Prova documental: documentos públicos e particulares, inclusive eletrônicos, com regras sobre autenticidade e arguição de falsidade.
- Prova testemunhal: sempre admissível, salvo disposição em contrário, com limite de dez testemunhas, três no máximo para cada fato.
- Prova pericial: consiste em exame, vistoria ou avaliação, e pode ser substituída por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
- Inspeção judicial: o juiz, de ofício ou a requerimento, pode inspecionar pessoas ou coisas para se esclarecer sobre fato que interesse à decisão.
Testemunhas: quem não pode depor
Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas, conforme o artigo 447. São impedidos, por exemplo, o cônjuge e certos parentes de alguma das partes e quem é parte na causa; são suspeitos o inimigo ou o amigo íntimo da parte e quem tem interesse no litígio. Sendo necessário, o juiz pode ouvir testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha que arrolou do dia, da hora e do local da audiência.
A prova pericial
O juiz nomeia perito especializado no objeto da perícia, e as partes podem, em 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. As partes também podem, de comum acordo, escolher o perito, a chamada perícia consensual. O juiz não está adstrito ao laudo pericial e pode formar a sua convicção com outros elementos, desde que indique os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo.
Saneamento e organização do processo
Não sendo caso de extinção nem de julgamento antecipado, o juiz profere a decisão de saneamento e de organização do processo, na qual resolve as questões processuais pendentes, delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, define a distribuição do ônus da prova, delimita as questões de direito relevantes e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento, conforme o artigo 357. As partes podem pedir esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de cinco dias.
Documentos eletrônicos e ata notarial
O CPC trata expressamente dos documentos eletrônicos, admitindo sua utilização no processo convencional, desde que verificada sua autenticidade. A ata notarial ganhou destaque como meio de prova de fatos ocorridos no ambiente digital, como conversas em aplicativos e publicações em redes sociais, porque o tabelião atesta, com fé pública, o que constatou. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos também podem constar da ata notarial.
Como estudar
Comece pelos artigos 369 a 374, que trazem as regras gerais e o ônus da prova, e depois estude cada meio de prova, com atenção aos números, como o limite de testemunhas e os prazos da perícia. Compare com o processo penal, tema do guia de provas no processo penal, porque as bancas às vezes exploram as diferenças.
Exemplos de como cai
Afirmação: "Cabe ao réu provar o fato constitutivo do direito do autor." Errado. Esse ônus é do autor; o réu prova os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
Afirmação: "Os fatos notórios não dependem de prova." Certo. É o que diz o artigo 374.
Afirmação: "A confissão pode ser revogada a qualquer tempo pela parte." Errado. É irrevogável, podendo ser anulada por erro de fato ou coação.
Resumo para revisar antes da prova
Meios legais e moralmente legítimos; juiz pode determinar provas de ofício e deve indicar as razões do convencimento; ônus do autor sobre fatos constitutivos e do réu sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos; distribuição dinâmica por decisão fundamentada; convenção sobre o ônus com limites; fatos que não dependem de prova; prova emprestada com contraditório; produção antecipada; depoimento pessoal com pena de confesso; confissão irrevogável, mas anulável; dez testemunhas, três por fato; e juiz não vinculado ao laudo pericial.
Perguntas frequentes
Como o CPC distribui o ônus da prova?
Em regra, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O juiz pode distribuir o ônus de modo diverso, por decisão fundamentada, nas situações previstas no artigo 373, § 1º.
Quais fatos não dependem de prova?
Os fatos notórios, os afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, os admitidos no processo como incontroversos e aqueles em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, conforme o artigo 374.
Quantas testemunhas cada parte pode arrolar?
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato, conforme o artigo 357, § 6º, do CPC.


