Atualizado em 25 de setembro de 2026.
A prescrição no Direito Administrativo reúne regras espalhadas por várias leis e decisões do STF, e por isso costuma confundir os candidatos. O tema envolve dois sentidos: a prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública, como a de um servidor que cobra diferenças salariais, e a prescrição das pretensões da administração, como a de punir uma infração ou cobrar um ressarcimento. É cobrado em concursos de procuradorias, tribunais, tribunais de contas e carreiras administrativas.
Este guia organiza os prazos mais cobrados. A prescrição no Direito Civil, com as regras gerais de suspensão e interrupção, está no guia de prescrição e decadência.
Pretensões contra a Fazenda Pública
- As dívidas passivas da União, dos estados e dos municípios, e todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, prescrevem em 5 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, conforme o Decreto 20.910/1932. A regra vale também para as autarquias e fundações públicas.
- Nas relações de trato sucessivo, como diferenças de remuneração, quando não houver negativa do próprio direito, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. O fundo do direito não prescreve.
- A prescrição contra a Fazenda só pode ser interrompida uma vez e, interrompida, recomeça a correr pela metade do prazo. Pela Súmula 383 do STF, porém, ela não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
- Nas ações de indenização contra o Estado, o STJ entende que se aplica o prazo de 5 anos do Decreto 20.910/1932, e não o de três anos do Código Civil, tema do guia de responsabilidade civil do Estado.
Anulação de atos administrativos
O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo conta-se da percepção do primeiro pagamento. A regra está na Lei 9.784/1999 e é aplicada no âmbito federal, como explica o guia do processo administrativo federal. Repare que se trata de prazo de decadência, e não de prescrição.
Ação punitiva no exercício do poder de polícia
No âmbito federal, a Lei 9.873/1999 regula a prescrição da ação punitiva da administração pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia:
- A ação punitiva prescreve em 5 anos, contados da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
- Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional.
- Se o fato também constituir crime, a prescrição regula-se pelo prazo previsto na lei penal.
- Constituído definitivamente o crédito não tributário, a ação de execução prescreve em 5 anos.
Prescrição disciplinar na Lei 8.112
Na Lei 8.112/1990, a ação disciplinar prescreve em 5 anos para demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, em 2 anos para suspensão e em 180 dias para advertência, contados da data em que o fato se tornou conhecido. A abertura de sindicância ou do processo disciplinar interrompe a prescrição, e o prazo volta a correr após 140 dias, pela Súmula 635 do STJ. O tema está detalhado no guia de processo administrativo disciplinar.
Improbidade administrativa
A Lei 14.230/2021 reformulou a prescrição na Lei de Improbidade:
- A ação prescreve em 8 anos, contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
- A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apurar os ilícitos suspende o prazo por, no máximo, 180 dias.
- O prazo é interrompido pelo ajuizamento da ação e pela publicação de decisões condenatórias, como a sentença e os acórdãos que a confirmem ou reformem.
- Interrompida, a prescrição volta a correr pela metade do prazo, ou seja, 4 anos, o que caracteriza a prescrição intercorrente.
O STF decidiu, no Tema 1.199, que o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos a partir da publicação da lei. As regras materiais da improbidade estão no guia de improbidade administrativa.
Ressarcimento ao erário nas decisões do STF
| Situação | Prescreve? | Decisão do STF |
|---|---|---|
| Ressarcimento decorrente de ilícito civil | Sim | Tema 666 |
| Ressarcimento fundado em ato doloso de improbidade administrativa | Não, é imprescritível | Tema 897 |
| Ressarcimento fundado em decisão de Tribunal de Contas | Sim | Tema 899 |
Nos processos dos tribunais de contas, o STF tem aplicado o prazo de 5 anos também às pretensões punitiva e ressarcitória, por analogia à legislação federal, tema que dialoga com o guia de controle da administração.
Outros prazos que costumam cair nas provas
- Ação popular: prescreve em 5 anos.
- Créditos tributários: o direito de constituir o crédito decai em 5 anos, e a ação de cobrança prescreve em 5 anos, contados da constituição definitiva, tema do guia de Direito Tributário.
- Desapropriação indireta: o STJ aplica, em regra, o prazo de 10 anos, por analogia à usucapião extraordinária com moradia ou obras produtivas.
Prescrição ou decadência?
No Direito Administrativo, os dois institutos aparecem lado a lado. A prescrição atinge pretensões, como a de cobrar uma dívida da Fazenda ou a de punir uma infração. A decadência atinge direitos que precisam ser exercidos em certo prazo, como o de anular atos favoráveis aos administrados e o de constituir o crédito tributário. A diferença importa porque, em regra, a decadência não se suspende nem se interrompe, enquanto a prescrição admite essas hipóteses.
Exemplos para fixar
- Servidor cobra diferenças salariais não pagas nos últimos oito anos: recebe apenas as dos cinco anos anteriores à ação, pela Súmula 85 do STJ.
- Vítima de acidente com viatura oficial pede indenização quatro anos depois do fato: a ação é tempestiva, porque o prazo é de cinco anos.
- Administração descobre, seis anos depois, que concedeu uma vantagem indevida a um servidor de boa-fé: não pode mais anular o ato, pela decadência de cinco anos.
- Processo administrativo sancionador federal fica parado por quatro anos sem despacho: ocorre a prescrição intercorrente de três anos.
- Ato doloso de improbidade causou prejuízo ao erário há vinte anos: a sanção prescreveu, mas o ressarcimento continua exigível.
Revisão rápida dos prazos
Antes da prova, confira: cinco anos contra a Fazenda, com a Súmula 85 nas prestações sucessivas; interrupção uma vez, com reinício pela metade e mínimo de cinco anos; decadência de cinco anos para anular atos favoráveis, salvo má-fé; poder de polícia federal com cinco anos e intercorrente de três; improbidade com oito anos e intercorrente de quatro, sem retroatividade; e ressarcimento imprescritível só no ato doloso de improbidade, segundo o STF.
Como o tema cai em prova
As pegadinhas mais comuns aplicam o prazo de três anos do Código Civil às indenizações contra o Estado, afirmam que todo ressarcimento ao erário é imprescritível, trocam os prazos da improbidade antes e depois de 2021, confundem decadência e prescrição na anulação de atos ou dizem que a interrupção contra a Fazenda reinicia o prazo inteiro. Monte um quadro com os prazos deste guia e registre as confusões no caderno de erros.
Perguntas frequentes
Qual o prazo para cobrar dívidas da Fazenda Pública?
Cinco anos, pelo Decreto 20.910/1932, contados da data do ato ou fato. Nas prestações de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à ação, conforme a Súmula 85 do STJ.
Qual o prazo de prescrição da improbidade administrativa?
Desde a Lei 14.230/2021, oito anos, contados da ocorrência do fato ou, nas infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Há também prescrição intercorrente, pela metade do prazo, e o STF decidiu que o novo regime não retroage.
O ressarcimento ao erário prescreve?
Depende. O STF considera imprescritível o ressarcimento fundado em ato doloso de improbidade administrativa, mas prescritível o fundado em ilícito civil e o baseado em decisão de Tribunal de Contas.

