Atualizado em 25 de setembro de 2026.

A prescrição no Direito Administrativo reúne regras espalhadas por várias leis e decisões do STF, e por isso costuma confundir os candidatos. O tema envolve dois sentidos: a prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública, como a de um servidor que cobra diferenças salariais, e a prescrição das pretensões da administração, como a de punir uma infração ou cobrar um ressarcimento. É cobrado em concursos de procuradorias, tribunais, tribunais de contas e carreiras administrativas.

Este guia organiza os prazos mais cobrados. A prescrição no Direito Civil, com as regras gerais de suspensão e interrupção, está no guia de prescrição e decadência.

Pretensões contra a Fazenda Pública

  • As dívidas passivas da União, dos estados e dos municípios, e todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, prescrevem em 5 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, conforme o Decreto 20.910/1932. A regra vale também para as autarquias e fundações públicas.
  • Nas relações de trato sucessivo, como diferenças de remuneração, quando não houver negativa do próprio direito, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. O fundo do direito não prescreve.
  • A prescrição contra a Fazenda só pode ser interrompida uma vez e, interrompida, recomeça a correr pela metade do prazo. Pela Súmula 383 do STF, porém, ela não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
  • Nas ações de indenização contra o Estado, o STJ entende que se aplica o prazo de 5 anos do Decreto 20.910/1932, e não o de três anos do Código Civil, tema do guia de responsabilidade civil do Estado.
A regra da metade explicada: se a prescrição é interrompida no quarto ano, ela recomeça por dois anos e meio, a metade de cinco, e o prazo total passa de cinco anos. Se é interrompida logo no primeiro ano, recomeçaria por dois anos e meio, mas a Súmula 383 garante que o total não fique abaixo de cinco anos contados do início.

Anulação de atos administrativos

O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em 5 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo conta-se da percepção do primeiro pagamento. A regra está na Lei 9.784/1999 e é aplicada no âmbito federal, como explica o guia do processo administrativo federal. Repare que se trata de prazo de decadência, e não de prescrição.

Ação punitiva no exercício do poder de polícia

No âmbito federal, a Lei 9.873/1999 regula a prescrição da ação punitiva da administração pública federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia:

  • A ação punitiva prescreve em 5 anos, contados da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
  • Incide a prescrição intercorrente no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional.
  • Se o fato também constituir crime, a prescrição regula-se pelo prazo previsto na lei penal.
  • Constituído definitivamente o crédito não tributário, a ação de execução prescreve em 5 anos.

Prescrição disciplinar na Lei 8.112

Na Lei 8.112/1990, a ação disciplinar prescreve em 5 anos para demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão, em 2 anos para suspensão e em 180 dias para advertência, contados da data em que o fato se tornou conhecido. A abertura de sindicância ou do processo disciplinar interrompe a prescrição, e o prazo volta a correr após 140 dias, pela Súmula 635 do STJ. O tema está detalhado no guia de processo administrativo disciplinar.

Improbidade administrativa

A Lei 14.230/2021 reformulou a prescrição na Lei de Improbidade:

  • A ação prescreve em 8 anos, contados da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
  • A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apurar os ilícitos suspende o prazo por, no máximo, 180 dias.
  • O prazo é interrompido pelo ajuizamento da ação e pela publicação de decisões condenatórias, como a sentença e os acórdãos que a confirmem ou reformem.
  • Interrompida, a prescrição volta a correr pela metade do prazo, ou seja, 4 anos, o que caracteriza a prescrição intercorrente.

O STF decidiu, no Tema 1.199, que o novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos a partir da publicação da lei. As regras materiais da improbidade estão no guia de improbidade administrativa.

Ressarcimento ao erário nas decisões do STF

SituaçãoPrescreve?Decisão do STF
Ressarcimento decorrente de ilícito civilSimTema 666
Ressarcimento fundado em ato doloso de improbidade administrativaNão, é imprescritívelTema 897
Ressarcimento fundado em decisão de Tribunal de ContasSimTema 899

Nos processos dos tribunais de contas, o STF tem aplicado o prazo de 5 anos também às pretensões punitiva e ressarcitória, por analogia à legislação federal, tema que dialoga com o guia de controle da administração.

Outros prazos que costumam cair nas provas

  • Ação popular: prescreve em 5 anos.
  • Créditos tributários: o direito de constituir o crédito decai em 5 anos, e a ação de cobrança prescreve em 5 anos, contados da constituição definitiva, tema do guia de Direito Tributário.
  • Desapropriação indireta: o STJ aplica, em regra, o prazo de 10 anos, por analogia à usucapião extraordinária com moradia ou obras produtivas.

Prescrição ou decadência?

No Direito Administrativo, os dois institutos aparecem lado a lado. A prescrição atinge pretensões, como a de cobrar uma dívida da Fazenda ou a de punir uma infração. A decadência atinge direitos que precisam ser exercidos em certo prazo, como o de anular atos favoráveis aos administrados e o de constituir o crédito tributário. A diferença importa porque, em regra, a decadência não se suspende nem se interrompe, enquanto a prescrição admite essas hipóteses.

Exemplos para fixar

  • Servidor cobra diferenças salariais não pagas nos últimos oito anos: recebe apenas as dos cinco anos anteriores à ação, pela Súmula 85 do STJ.
  • Vítima de acidente com viatura oficial pede indenização quatro anos depois do fato: a ação é tempestiva, porque o prazo é de cinco anos.
  • Administração descobre, seis anos depois, que concedeu uma vantagem indevida a um servidor de boa-fé: não pode mais anular o ato, pela decadência de cinco anos.
  • Processo administrativo sancionador federal fica parado por quatro anos sem despacho: ocorre a prescrição intercorrente de três anos.
  • Ato doloso de improbidade causou prejuízo ao erário há vinte anos: a sanção prescreveu, mas o ressarcimento continua exigível.

Revisão rápida dos prazos

Antes da prova, confira: cinco anos contra a Fazenda, com a Súmula 85 nas prestações sucessivas; interrupção uma vez, com reinício pela metade e mínimo de cinco anos; decadência de cinco anos para anular atos favoráveis, salvo má-fé; poder de polícia federal com cinco anos e intercorrente de três; improbidade com oito anos e intercorrente de quatro, sem retroatividade; e ressarcimento imprescritível só no ato doloso de improbidade, segundo o STF.

Como o tema cai em prova

As pegadinhas mais comuns aplicam o prazo de três anos do Código Civil às indenizações contra o Estado, afirmam que todo ressarcimento ao erário é imprescritível, trocam os prazos da improbidade antes e depois de 2021, confundem decadência e prescrição na anulação de atos ou dizem que a interrupção contra a Fazenda reinicia o prazo inteiro. Monte um quadro com os prazos deste guia e registre as confusões no caderno de erros.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para cobrar dívidas da Fazenda Pública?

Cinco anos, pelo Decreto 20.910/1932, contados da data do ato ou fato. Nas prestações de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à ação, conforme a Súmula 85 do STJ.

Qual o prazo de prescrição da improbidade administrativa?

Desde a Lei 14.230/2021, oito anos, contados da ocorrência do fato ou, nas infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Há também prescrição intercorrente, pela metade do prazo, e o STF decidiu que o novo regime não retroage.

O ressarcimento ao erário prescreve?

Depende. O STF considera imprescritível o ressarcimento fundado em ato doloso de improbidade administrativa, mas prescritível o fundado em ilícito civil e o baseado em decisão de Tribunal de Contas.

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Equipe SOS Concursos

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