Atualizado em 25 de setembro de 2026.
A Lei 9.807/1999 estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal. O tema é cobrado em Legislação Penal Especial e em Processo Penal nos concursos policiais, de tribunais e do Ministério Público, geralmente de forma literal. Este guia resume os pontos mais cobrados. A colaboração premiada nas organizações criminosas está no guia de organizações criminosas.
Os destinatários da proteção
As medidas de proteção podem ser requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas a grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou o processo criminal. A proteção pode ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, aos ascendentes, aos descendentes e aos dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou a testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso. A proteção é executada por programas federais e estaduais, que podem ser organizados mediante convênios com entidades governamentais e não governamentais.
Os excluídos do programa
Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Essa exclusão não impede que o Poder Público adote as medidas de preservação da integridade física dessas pessoas, e o réu colaborador preso, por exemplo, tem direito a medidas especiais de segurança.
A anuência e o sigilo
O ingresso no programa, as restrições de segurança e as demais medidas são adotadas com a anuência da pessoa protegida ou do seu representante legal. Depois do ingresso, o protegido fica obrigado a cumprir as normas prescritas pelo programa. As medidas e as providências relacionadas aos programas são adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos protegidos e pelos agentes envolvidos na sua execução.
O conselho deliberativo e a solicitação
Cada programa é dirigido por um conselho deliberativo, composto por representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário e de órgãos públicos e privados relacionados com a segurança pública e a defesa dos direitos humanos. A execução das atividades necessárias ao programa fica a cargo de um dos órgãos representados no conselho. A solicitação de ingresso no programa pode ser encaminhada ao órgão executor:
- pelo próprio interessado;
- por representante do Ministério Público;
- pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;
- pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;
- por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.
Em casos de urgência, e levando em consideração a procedência, a gravidade e a iminência da coação ou da ameaça, a vítima ou a testemunha pode ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo.
As medidas de proteção
O programa compreende, entre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente:
- segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;
- escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos;
- transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção;
- preservação da identidade, da imagem e dos dados pessoais;
- ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;
- suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;
- apoio e assistência social, médica e psicológica;
- sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;
- apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal.
Em casos excepcionais, e considerando as características e a gravidade da coação ou da ameaça, o conselho deliberativo pode encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos, objetivando a alteração de nome completo, que pode ser estendida ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, aos pais e aos dependentes que tenham convivência habitual com o protegido.
A duração e a exclusão
A proteção oferecida pelo programa tem a duração máxima de dois anos. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizaram a admissão, a permanência pode ser prorrogada. A exclusão da pessoa protegida pode ocorrer a qualquer tempo, por sua solicitação ou por deliberação do conselho, em consequência da cessação dos motivos que ensejaram a proteção ou de conduta incompatível do protegido.
A proteção ao réu colaborador
| Benefício | Requisitos |
|---|---|
| Perdão judicial e extinção da punibilidade | Acusado primário que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo, desde que da colaboração tenha resultado a identificação dos demais coautores ou partícipes, a localização da vítima com a integridade física preservada ou a recuperação total ou parcial do produto do crime, considerando a personalidade do beneficiado e a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato |
| Redução da pena de um a dois terços | Indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação e o processo na identificação dos demais coautores ou partícipes, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação |
O perdão judicial pode ser concedido pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes. O perdão judicial como causa de extinção da punibilidade está no guia de extinção da punibilidade e prescrição.
Prioridade de tramitação
Os inquéritos e os processos em que figure indiciado, acusado, vítima ou réu colaboradores, vítima ou testemunha protegidas pelos programas têm prioridade na tramitação. Qualquer que seja o rito processual criminal, o juiz, após a citação, deve tomar antecipadamente o depoimento das pessoas incluídas nos programas de proteção, salvo impossibilidade de fazê-lo no caso concreto ou possibilidade de prejuízo que a oitiva antecipada traria para a instrução criminal. As regras sobre a prova testemunhal estão no guia de provas no processo penal.
Como estudar
Memorize os destinatários, os excluídos, a necessidade de anuência, quem pode solicitar a proteção, a duração de dois anos e a diferença entre o perdão judicial e a redução de pena, que são os pontos mais cobrados. Depois, leia a lista de medidas de proteção, que costuma aparecer de forma literal.
Exemplos de como cai
Afirmação: "A proteção prevista na Lei 9.807/1999 tem duração máxima de dois anos, admitida a prorrogação em circunstâncias excepcionais." Certo. É a regra da lei.
Afirmação: "O ingresso no programa de proteção independe da anuência da pessoa a ser protegida." Errado. O ingresso e as medidas dependem da anuência do protegido ou do seu representante legal.
Afirmação: "O perdão judicial previsto na Lei 9.807/1999 pode ser concedido ao acusado reincidente." Errado. Exige que o acusado seja primário.
Resumo para revisar antes da prova
Proteção a vítimas e testemunhas coagidas ou ameaçadas por colaborarem com a investigação ou o processo, extensível a familiares e dependentes; exclusão de pessoas com conduta incompatível, condenados cumprindo pena e presos cautelares; anuência do protegido e sigilo; conselho deliberativo com Ministério Público, Judiciário e órgãos de segurança e direitos humanos; solicitação pelo interessado, Ministério Público, autoridade policial, juiz ou órgãos de direitos humanos; medidas como segurança, escolta, mudança de residência, preservação da identidade, ajuda financeira e alteração de nome; duração máxima de dois anos, prorrogável; perdão judicial ao colaborador primário e redução de um a dois terços; e prioridade de tramitação e depoimento antecipado.
Perguntas frequentes
Qual a duração da proteção prevista na Lei 9.807/1999?
A proteção tem duração máxima de dois anos. Em circunstâncias excepcionais, se perdurarem os motivos que autorizaram a admissão, a permanência no programa pode ser prorrogada.
Quem está excluído do programa de proteção?
Os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades, sem prejuízo de medidas de preservação da integridade física.
Quando o colaborador pode receber perdão judicial?
Quando for primário e tiver colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que da colaboração resulte a identificação dos demais coautores ou partícipes, a localização da vítima com a integridade física preservada ou a recuperação total ou parcial do produto do crime.

