Atualizado em 25 de setembro de 2026.
A intervenção federal é a medida excepcional pela qual a União afasta temporariamente a autonomia de um estado ou do Distrito Federal para proteger a federação, a ordem pública ou a Constituição. A regra, na federação brasileira, é a não intervenção, e as exceções estão listadas de forma taxativa nos artigos 34 a 36 da Constituição. O tema é cobrado em provas de Direito Constitucional de todos os níveis, com foco nas hipóteses, nas espécies de intervenção, em quem a decreta e no controle pelo Congresso, além da intervenção dos estados nos municípios.
Este guia aprofunda o tema, que aparece resumido no guia de organização do Estado. As outras medidas excepcionais estão no guia de estado de defesa e estado de sítio.
As hipóteses do artigo 34
A União não intervirá nos estados nem no Distrito Federal, exceto para:
- Manter a integridade nacional;
- Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da federação em outra;
- Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
- Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da federação;
- Reorganizar as finanças da unidade da federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos consecutivos, salvo motivo de força maior, ou que deixar de entregar aos municípios as receitas tributárias fixadas na Constituição, dentro dos prazos legais;
- Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
- Assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis.
Os princípios constitucionais sensíveis
São chamados de sensíveis porque sua violação autoriza a intervenção:
- Forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
- Direitos da pessoa humana;
- Autonomia municipal;
- Prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
- Aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Espécies de intervenção federal
| Espécie | Hipóteses | Como se inicia |
|---|---|---|
| Espontânea | Integridade nacional, invasão, grave comprometimento da ordem pública e reorganização das finanças | O Presidente decreta de ofício |
| Provocada por solicitação | Coação contra o Poder Legislativo ou o Executivo estadual | Solicitação do Poder coacto |
| Provocada por requisição | Coação contra o Poder Judiciário estadual | Requisição do STF |
| Provocada por requisição judicial | Desobediência a ordem ou decisão judiciária | Requisição do STF, do STJ ou do TSE |
| Provocada por representação | Violação dos princípios sensíveis e recusa à execução de lei federal | Provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República |
A representação do Procurador-Geral da República ao STF nos casos de violação de princípios sensíveis é conhecida como ação direta de inconstitucionalidade interventiva, tema que dialoga com o guia de controle de constitucionalidade.
O decreto de intervenção e o controle político
- A intervenção é decretada pelo Presidente da República, por decreto que especifica a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeia o interventor.
- Antes de decretar, o Presidente ouve o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, cujos pareceres são opinativos.
- O decreto é submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do estado, no prazo de 24 horas. Se o Congresso não estiver funcionando, é convocado extraordinariamente, no mesmo prazo.
- A apreciação pelo Congresso é dispensada nos casos de requisição judicial e de representação interventiva, quando o decreto se limitar a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
- Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas voltam a seus cargos, salvo impedimento legal.
Durante a intervenção federal, a Constituição não pode ser emendada, como também ocorre no estado de defesa e no estado de sítio. As atribuições do Presidente estão no guia de Poder Executivo.
Intervenção estadual nos municípios
O estado não intervirá em seus municípios, nem a União nos municípios localizados em território federal, exceto quando:
- Deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por 2 anos consecutivos, a dívida fundada;
- Não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;
- Não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
- O Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
A intervenção nos municípios é decretada pelo governador. A União não intervém diretamente em municípios localizados em estados. Pela Súmula 637 do STF, não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em município.
Exemplos recentes
Sob a Constituição de 1988, as intervenções federais foram raras. Em 2018, houve intervenção federal na área de segurança pública do Rio de Janeiro, limitada a esse setor, com a nomeação de um interventor militar. Em janeiro de 2023, após os atos de 8 de janeiro, foi decretada intervenção federal na segurança pública do Distrito Federal, também restrita a essa área. Os dois casos mostram que a intervenção pode ser parcial, atingindo apenas uma parte da administração do ente, como a segurança pública, tema do guia do artigo 144.
Intervenção, estado de defesa e estado de sítio
| Medida | Objetivo | Controle do Congresso |
|---|---|---|
| Intervenção federal | Proteger a federação e a Constituição, afastando temporariamente a autonomia de um ente | Apreciação posterior do decreto, em 24 horas, com exceções |
| Estado de defesa | Restabelecer a ordem em locais restritos, com restrição de alguns direitos | Apreciação posterior, em 24 horas, com decisão em 10 dias |
| Estado de sítio | Enfrentar comoção grave de repercussão nacional ou guerra | Autorização prévia, por maioria absoluta |
Exemplos práticos para fixar
- Um estado deixa de pagar sua dívida fundada por três anos seguidos, sem motivo de força maior: cabe intervenção espontânea para reorganizar as finanças.
- Um governador descumpre sistematicamente ordens do STF: o tribunal requisita a intervenção, e o Presidente fica obrigado a decretá-la.
- Uma lei estadual viola a autonomia municipal: o PGR pode propor representação interventiva ao STF.
- Um município deixa de prestar contas: a intervenção, se cabível, é estadual, decretada pelo governador.
- A Assembleia Legislativa é impedida de funcionar por pressão do Executivo estadual: a Assembleia pode solicitar a intervenção ao Presidente.
Uma forma prática de estudar é associar cada hipótese do artigo 34 ao modo como a intervenção começa: as hipóteses ligadas à segurança e às finanças costumam ser espontâneas; as ligadas aos Poderes estaduais dependem de solicitação ou requisição; e as ligadas às decisões judiciais e aos princípios sensíveis dependem de requisição ou de representação.
Revisão rápida dos pontos mais cobrados
Antes da prova, confira: a regra é a não intervenção, com hipóteses taxativas; princípios sensíveis autorizam a representação do PGR ao STF; na solicitação, o Presidente tem discricionariedade, e na requisição, está vinculado; o decreto vai ao Congresso em 24 horas, salvo quando só suspende o ato impugnado; os Conselhos opinam sem vincular; não se emenda a Constituição durante a intervenção; e a União não intervém em municípios de estados.
Como o tema cai em prova
As pegadinhas mais comuns afirmam que a União pode intervir em qualquer município, que a requisição do STF pode ser recusada pelo Presidente, que o decreto sempre depende de aprovação prévia do Congresso, que a representação interventiva é proposta pelo Presidente ou trocam o prazo de 2 anos da dívida fundada. Leia os artigos 34 a 36 com o método de lei seca e registre as confusões no caderno de erros.
Perguntas frequentes
Quais são os princípios constitucionais sensíveis?
Forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração pública; e aplicação do mínimo exigido da receita de impostos em educação e saúde. Sua violação autoriza a intervenção, mediante representação do PGR ao STF.
O decreto de intervenção precisa ser aprovado pelo Congresso?
Em regra, sim: o decreto é submetido ao Congresso em 24 horas. A apreciação é dispensada nos casos de requisição judicial e de representação interventiva quando o decreto se limitar a suspender a execução do ato impugnado e essa medida bastar.
A União pode intervir em um município?
Não, salvo nos municípios localizados em territórios federais. A intervenção em municípios localizados nos estados é feita pelo estado, nas hipóteses do artigo 35 da Constituição.
