Atualizado em 25 de setembro de 2026.
A Lei 13.431/2017 estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e cria dois procedimentos para ouvi-los de forma protegida: a escuta especializada e o depoimento especial. O objetivo central é evitar a revitimização, ou seja, que a criança ou o adolescente sofra novamente ao ser ouvido repetidas vezes por diferentes órgãos. O tema é cobrado nos concursos policiais, de tribunais, do Ministério Público, da Defensoria e de conselho tutelar. Este guia resume os pontos mais cobrados. Os direitos da criança e do adolescente em geral estão no guia do ECA.
O alcance da lei
A lei normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência e estabelece medidas de assistência e proteção. A sua aplicação é facultativa para as vítimas e testemunhas de violência entre 18 e 21 anos. A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, com prioridade absoluta, intimidade e condições pessoais protegidas, informação adequada à sua etapa de desenvolvimento e direito de ser ouvidos e de expressar os seus desejos e opiniões, assim como de permanecer em silêncio.
As formas de violência
| Forma | Conteúdo |
|---|---|
| Física | Ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda a sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico |
| Psicológica | Discriminação, depreciação, desrespeito, agressão verbal, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática; alienação parental; e exposição, direta ou indireta, a crime violento contra membro da família ou da rede de apoio |
| Sexual | Condutas que constranjam a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar atos de natureza sexual, incluindo o abuso sexual, a exploração sexual comercial e o tráfico de pessoas |
| Institucional | Praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização |
| Patrimonial | Retenção, subtração, destruição de documentos, bens, valores e direitos, incluída em alteração posterior da lei |
Escuta especializada e depoimento especial
A escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, como os serviços de saúde, de assistência social e de educação e o conselho tutelar, limitado o relato ao estritamente necessário para o cumprimento da sua finalidade de proteção. O depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária, com finalidade de produção de prova. Nos dois casos, a criança ou o adolescente deve ser resguardado de qualquer contato, ainda que visual, com o suposto autor ou acusado, ou com outra pessoa que represente ameaça, e a oitiva deve ocorrer em local apropriado e acolhedor, que garanta a privacidade.
A produção antecipada de prova
O depoimento especial é regido por protocolos e, sempre que possível, é realizado uma única vez, em sede de produção antecipada de prova judicial, garantida a ampla defesa do investigado. O depoimento especial segue o rito cautelar de antecipação de prova quando a criança ou o adolescente tiver menos de sete anos e em caso de violência sexual. Não é admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou do seu representante legal. As regras gerais de produção de provas estão no guia de provas no processo penal.
O procedimento do depoimento especial
- os profissionais especializados esclarecem a criança ou o adolescente sobre a tomada do depoimento, informando os seus direitos e os procedimentos, sendo vedada a leitura da denúncia ou de outras peças processuais;
- é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional intervir quando necessário, com técnicas que permitam a elucidação dos fatos;
- o depoimento é transmitido em tempo real para a sala de audiência, preservado o sigilo;
- o juiz, depois de consultar o Ministério Público, o defensor e os assistentes técnicos, avalia a pertinência de perguntas complementares, organizadas em bloco, e o profissional as adapta à linguagem de melhor compreensão;
- o depoimento é gravado em áudio e vídeo e tramita em segredo de justiça.
O profissional especializado pode representar ao juiz se verificar que a presença do autor da violência na sala de audiência pode prejudicar o depoimento ou colocar o depoente em situação de risco, e o juiz pode autorizar o afastamento do imputado, fazendo constar em termo.
O dever de comunicar
Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação ou omissão, praticada em local público ou privado, que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao conselho tutelar ou à autoridade policial, que, por sua vez, cientificarão imediatamente o Ministério Público. A escola e os serviços de saúde têm papel central na identificação e na comunicação dessas situações, e a intimidação sistemática também é forma de violência psicológica, tema do guia de bullying e cyberbullying.
A integração da rede
A lei determina que os órgãos responsáveis pela proteção atuem de forma integrada e coordenada, com a criação de serviços de atendimento, de fluxos de encaminhamento e de mecanismos de compartilhamento de informações, para evitar a repetição desnecessária dos relatos. O poder público pode criar delegacias especializadas, juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente, e centros de atendimento integrado. A lei é regulamentada por decreto, que detalha os protocolos de atendimento.
O crime de violação do sigilo
A lei tipifica como crime violar sigilo processual, permitindo que o depoimento de criança ou adolescente seja assistido por pessoa estranha ao processo, sem autorização judicial e sem o consentimento do depoente ou do seu representante legal, com pena de reclusão de um a quatro anos e multa.
Como estudar
Memorize as formas de violência, a diferença entre escuta especializada e depoimento especial, as duas hipóteses de rito cautelar de antecipação de prova e as regras do procedimento, que são os pontos mais cobrados. Depois, revise o dever de comunicar e o crime de violação do sigilo.
Exemplos de como cai
Afirmação: "A escuta especializada é o procedimento de oitiva da criança perante a autoridade judiciária, para a produção de prova." Errado. Essa é a definição de depoimento especial; a escuta é feita perante a rede de proteção.
Afirmação: "O depoimento especial segue o rito cautelar de antecipação de prova quando a criança tiver menos de sete anos." Certo. Também segue esse rito em caso de violência sexual.
Afirmação: "Durante o depoimento especial, é obrigatória a leitura da denúncia à criança." Errado. A leitura da denúncia e de outras peças processuais é vedada.
Resumo para revisar antes da prova
Sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, com aplicação facultativa de 18 a 21 anos; violência física, psicológica, com alienação parental e exposição a crime violento, sexual, institucional, com revitimização, e patrimonial; escuta especializada pela rede de proteção, limitada ao necessário, e depoimento especial perante autoridade policial ou judiciária; sem contato com o suposto autor e em local acolhedor; depoimento uma única vez, com antecipação de prova para menores de sete anos e violência sexual; vedação da leitura da denúncia, livre narrativa, transmissão em tempo real, perguntas em bloco, gravação e segredo de justiça; dever de comunicar; e crime de violação do sigilo.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre escuta especializada e depoimento especial?
A escuta especializada é a entrevista sobre a situação de violência feita perante órgão da rede de proteção, limitado o relato ao estritamente necessário para a sua finalidade. O depoimento especial é a oitiva da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
Quando o depoimento especial segue o rito da antecipação de prova?
Quando a criança ou o adolescente tiver menos de sete anos e em caso de violência sexual. Nessas hipóteses, o depoimento segue o rito cautelar de antecipação de prova.
O depoimento especial pode ser repetido?
Em regra, não. Sempre que possível, é realizado uma única vez, e novo depoimento só é admitido quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou da testemunha, ou do seu representante legal.

