Atualizado em 25 de setembro de 2026.

Os crimes contra o Estado Democrático de Direito foram incluídos no Código Penal pela Lei 14.197/2021, que criou o Título XII da Parte Especial e revogou a antiga Lei de Segurança Nacional, a Lei 7.170/1983. O tema passou a aparecer nas provas de Direito Penal das carreiras policiais, como Polícia Federal e Polícia Civil, e dos tribunais, com questões sobre as condutas, as penas e os dispositivos vetados. Este guia resume a lei de forma objetiva. A visão geral da matéria está no guia de Direito Penal para concurso.

A estrutura do Título XII

A lei organizou os crimes em capítulos, conforme o bem jurídico protegido:

CapítuloCrimes
Crimes contra a soberania nacionalAtentado à soberania, atentado à integridade nacional e espionagem
Crimes contra as instituições democráticasAbolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado
Crimes contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoralInterrupção do processo eleitoral e violência política
Crimes contra o funcionamento dos serviços essenciaisSabotagem
Disposições comunsCláusula de exclusão para a crítica, o jornalismo e as manifestações

Crimes contra a soberania nacional

  • Atentado à soberania: negociar com governo ou grupo estrangeiro, ou com seus agentes, com o fim de provocar atos típicos de guerra contra o País ou invadi-lo. A pena é de reclusão, de 3 a 8 anos, aumentada de metade até o dobro se for declarada guerra em decorrência das condutas. Se o agente participa de operação bélica com o fim de submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou à soberania de outro país, a forma é qualificada, com reclusão de 4 a 12 anos.
  • Atentado à integridade nacional: praticar violência ou grave ameaça com a finalidade de desmembrar parte do território nacional para constituir país independente. A pena é de reclusão, de 2 a 6 anos, além da pena correspondente à violência.
  • Espionagem: entregar a governo estrangeiro, a seus agentes ou a organização criminosa estrangeira, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, documento ou informação classificados como secretos ou ultrassecretos, cuja revelação possa colocar em perigo a preservação da ordem constitucional ou a soberania nacional. A pena é de reclusão, de 3 a 12 anos, com formas equiparadas e qualificadas.
Denúncia de crimes não é espionagem: a lei estabelece expressamente que não constitui crime de espionagem a comunicação, a entrega ou a publicação de informações ou de documentos com o fim de expor a prática de crime ou a violação de direitos humanos. As bancas cobram essa excludente com frequência.

Abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado

Os dois crimes centrais do capítulo sobre as instituições democráticas são:

CrimeCondutaPena
Abolição violenta do Estado Democrático de DireitoTentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionaisReclusão, de 4 a 8 anos, além da pena correspondente à violência
Golpe de EstadoTentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituídoReclusão, de 4 a 12 anos, além da pena correspondente à violência

Os dois tipos são descritos com o verbo tentar: são os chamados crimes de atentado ou de empreendimento, em que a tentativa já consuma o crime, e não se aplica a redução de pena da tentativa prevista na Parte Geral. Ambos exigem violência ou grave ameaça, e a pena da violência é somada à pena do crime. A diferença está no objetivo: na abolição violenta, o alvo é o funcionamento dos poderes constitucionais; no golpe de Estado, a deposição do governo legitimamente constituído.

Crimes contra o processo eleitoral

  • Interrupção do processo eleitoral: impedir ou perturbar a eleição ou a aferição do seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral. A pena é de reclusão, de 3 a 6 anos, e multa.
  • Violência política: restringir, impedir ou dificultar, com emprego de violência física, sexual ou psicológica, o exercício de direitos políticos a qualquer pessoa em razão do seu sexo, raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A pena é de reclusão, de 3 a 6 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Os direitos políticos estão no guia de nacionalidade e direitos políticos.

Sabotagem

O crime de sabotagem consiste em destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional, com o fim de abolir o Estado Democrático de Direito. A pena é de reclusão, de 2 a 8 anos. A finalidade específica é essencial: sem ela, a destruição pode configurar outros crimes, como o dano ou os crimes contra a incolumidade pública.

Os dispositivos vetados

Parte do projeto aprovado pelo Congresso foi vetada, e as questões costumam apresentar esses dispositivos como se estivessem em vigor. Foram vetados, entre outros, o crime de comunicação enganosa em massa, relacionado à disseminação de notícias falsas no processo eleitoral; a previsão de ação penal privada subsidiária proposta por partido político; o crime de atentado a direito de manifestação; e as causas de aumento de pena para crimes cometidos com violência ou por funcionário público ou militar, com perda do cargo.

Comunicação enganosa em massa foi vetada: não existe, no Título XII, crime de disseminação de notícias falsas nas eleições. Afirmações que citam esse crime como vigente no Código Penal estão erradas. Os demais crimes eleitorais estão no Código Eleitoral.

A proteção da crítica e das manifestações

O artigo 359-T estabelece que não constitui crime previsto no Título XII a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais. A regra reforça que a lei protege as instituições democráticas contra a violência e a grave ameaça, e não contra a divergência política e a liberdade de expressão, tema do guia de direitos fundamentais.

Relação com outras leis

A Lei 14.197/2021 revogou integralmente a Lei de Segurança Nacional e também o dispositivo da Lei das Contravenções Penais sobre associações secretas. Os crimes do Título XII não se confundem com os crimes de responsabilidade, que são infrações político-administrativas de agentes políticos, julgadas pelo Legislativo, nem com o terrorismo, previsto em lei própria, a Lei 13.260/2016, que também exclui do seu alcance as manifestações políticas e os movimentos sociais. Quanto à competência, a Constituição atribui aos juízes federais o julgamento dos crimes políticos, com recurso ordinário ao STF, e a qualificação de cada um dos novos tipos como crime político é debatida na doutrina e na jurisprudência.

O terrorismo, com as suas motivações, os atos e a exclusão das manifestações políticas, está no guia da Lei Antiterrorismo.

O Estado Democrático de Direito na Constituição

O bem jurídico protegido pelo Título XII é o próprio Estado Democrático de Direito, previsto no artigo 1º da Constituição, com os seus fundamentos, como a soberania, a cidadania e o pluralismo político, e com a separação dos Poderes, tema do guia de princípios fundamentais da Constituição. A lei protege também a soberania nacional, a integridade do território e o livre exercício dos direitos políticos.

Como estudar

Memorize os capítulos, as condutas e as penas dos crimes de abolição violenta e de golpe de Estado, que são os mais cobrados, e a natureza de crimes de atentado. Depois, revise os dispositivos vetados e a cláusula do artigo 359-T, que costumam aparecer em questões de certo ou errado.

Exemplos de como cai

Afirmação: "A Lei 14.197/2021 revogou a Lei de Segurança Nacional." Certo. A Lei 7.170/1983 foi revogada.

Afirmação: "O crime de comunicação enganosa em massa está previsto no Título XII do Código Penal." Errado. O dispositivo foi vetado.

Afirmação: "No crime de golpe de Estado, aplica-se a redução de pena da tentativa quando o agente não consegue depor o governo." Errado. É crime de atentado, em que a tentativa já consuma o crime.

Resumo para revisar antes da prova

Lei 14.197/2021, que criou o Título XII e revogou a Lei de Segurança Nacional; atentado à soberania, atentado à integridade nacional e espionagem, com a excludente para quem expõe crimes ou violações de direitos humanos; abolição violenta com 4 a 8 anos e golpe de Estado com 4 a 12 anos, crimes de atentado com violência ou grave ameaça; interrupção do processo eleitoral e violência política com 3 a 6 anos e multa; sabotagem com 2 a 8 anos e finalidade de abolir o Estado Democrático de Direito; vetos à comunicação enganosa em massa, à ação privada subsidiária por partido e ao atentado a direito de manifestação; e o artigo 359-T, que protege a crítica, o jornalismo e as manifestações.

Perguntas frequentes

O que a Lei 14.197/2021 fez?

Incluiu no Código Penal o Título XII, dos crimes contra o Estado Democrático de Direito, com crimes contra a soberania nacional, as instituições democráticas, o processo eleitoral e os serviços essenciais, e revogou a Lei de Segurança Nacional, a Lei 7.170/1983.

Qual a diferença entre abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado?

Na abolição violenta, o agente tenta, com violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais, com pena de 4 a 8 anos. No golpe de Estado, tenta depor, por violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído, com pena de 4 a 12 anos.

Manifestações e críticas aos Poderes podem configurar esses crimes?

Não. O artigo 359-T estabelece que não constitui crime a manifestação crítica aos poderes constitucionais, a atividade jornalística e a reivindicação de direitos por meio de passeatas, reuniões, greves, aglomerações ou qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais.

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