Atualizado em 25 de setembro de 2026.

Os crimes contra a administração da Justiça estão nos artigos 338 a 359 do Código Penal e protegem o regular funcionamento da Justiça, das investigações e dos processos. São cobrados em concursos policiais, de tribunais, do Ministério Público e em provas de Direito Penal de nível superior, principalmente as diferenças entre figuras parecidas, como denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime, e entre favorecimento pessoal e real. Este guia resume os pontos mais cobrados. Os crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral estão no guia de crimes contra a administração pública.

Denunciação caluniosa

Pelo artigo 339, comete denunciação caluniosa quem dá causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente. A pena é de reclusão de dois a oito anos e multa, aumentada de sexta parte se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto, e diminuída de metade se a imputação é de prática de contravenção.

Comunicação falsa e autoacusação falsa

  • Comunicação falsa de crime ou de contravenção, artigo 340: provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado. Não há imputação a pessoa determinada.
  • Autoacusação falsa, artigo 341: acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.
A diferença está na vítima determinada: na denunciação caluniosa, o agente aponta uma pessoa determinada como autora de crime de que a sabe inocente. Na comunicação falsa, ele inventa o crime, sem indicar um culpado determinado, como quem simula o roubo do próprio carro para receber o seguro e registra a ocorrência contra autor desconhecido.

Falso testemunho ou falsa perícia

Pelo artigo 342, comete o crime quem faz afirmação falsa, ou nega ou cala a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, em processo judicial, administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral. A pena é de reclusão de dois a quatro anos e multa, aumentada de um sexto a um terço se o crime é praticado mediante suborno ou cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. Quem dá, oferece ou promete dinheiro ou outra vantagem a testemunha ou perito para que minta responde pelo crime do artigo 343.

Coação no curso do processo

Pelo artigo 344, comete o crime quem usa de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral. A pena é de reclusão de um a quatro anos e multa, além da pena correspondente à violência. Desde 2021, a pena é aumentada de um terço até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual, tema do guia de crimes contra a dignidade sexual.

Exercício arbitrário das próprias razões

Pelo artigo 345, comete o crime quem faz justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite, como no desforço imediato para defender a posse. A pena é de detenção de 15 dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. Exemplo: o credor que invade a casa do devedor e leva um bem para se pagar.

Fraude processual

Pelo artigo 347, comete fraude processual quem inova artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito, com pena de detenção de três meses a dois anos e multa. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro. É o caso de quem limpa a cena de um crime ou altera a posição de um corpo para enganar a perícia.

Favorecimento pessoal e real

CrimeCondutaObservação
Favorecimento pessoal, artigo 348Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crimeIsento de pena se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso
Favorecimento real, artigo 349Prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crimeNão há a mesma isenção para os parentes

No favorecimento pessoal, a pena é maior quando o crime do favorecido é punido com reclusão. O favorecimento real não se confunde com a receptação, em que o agente age em proveito próprio ou alheio; no favorecimento, ele age para beneficiar o criminoso.

Fuga de preso e outras figuras

Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa é crime, com pena maior se o agente é o responsável pela custódia. Já o próprio preso que foge sem violência não comete crime; comete crime, pelo artigo 352, quando se evade ou tenta evadir-se usando de violência contra a pessoa. O Código Penal também pune o ingresso de aparelho de telefonia móvel em estabelecimento prisional sem autorização, o patrocínio infiel pelo advogado e a exploração de prestígio, que consiste em solicitar ou receber vantagem a pretexto de influir em juiz, jurado, membro do Ministério Público ou outros agentes da Justiça.

Exploração de prestígio e tráfico de influência

A exploração de prestígio, do artigo 357, consiste em solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. O tráfico de influência, do artigo 332, tem estrutura parecida, mas se refere a ato praticado por funcionário público no exercício da função, fora do âmbito da Justiça. A diferença, portanto, está em quem é o alvo da suposta influência.

Crimes ligados ao advogado

O patrocínio infiel, do artigo 355, pune o advogado ou procurador que trai, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado, e também o que defende, na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias. A sonegação de papel ou objeto de valor probatório, do artigo 356, pune quem inutiliza, total ou parcialmente, ou deixa de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório que recebeu na qualidade de advogado ou procurador.

Como estudar

Leia os artigos 338 a 359 do Código Penal e monte um quadro comparando as figuras parecidas: denunciação caluniosa, comunicação falsa e autoacusação falsa; favorecimento pessoal e real; e exploração de prestígio e tráfico de influência. As bancas costumam apresentar casos práticos e pedir a classificação correta da conduta.

Exemplos de como cai

Afirmação: "Quem registra ocorrência de roubo inexistente, sem apontar autor, comete denunciação caluniosa." Errado. Comete comunicação falsa de crime.

Afirmação: "A retratação da testemunha antes da sentença extingue a punibilidade do falso testemunho." Certo. É o que prevê o artigo 342, § 2º.

Afirmação: "O preso que foge sem violência comete o crime de evasão." Errado. O crime exige violência contra a pessoa.

Resumo para revisar antes da prova

Denunciação caluniosa contra pessoa determinada, com reclusão de dois a oito anos; comunicação falsa de crime sem autor determinado; autoacusação falsa; falso testemunho com reclusão de dois a quatro anos e retratação antes da sentença; corrupção de testemunha no artigo 343; coação no curso do processo, com aumento em crimes sexuais; exercício arbitrário das próprias razões, com queixa se não houver violência; fraude processual em dobro no processo penal; favorecimento pessoal com isenção para parentes próximos e favorecimento real sem essa isenção; e evasão só com violência contra a pessoa.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime?

Na denunciação caluniosa, o agente dá causa à instauração de investigação ou processo contra pessoa determinada, imputando-lhe crime de que a sabe inocente. Na comunicação falsa de crime, o agente provoca a ação da autoridade comunicando crime que sabe não ter ocorrido, sem apontar um culpado determinado.

A retratação extingue a punibilidade do falso testemunho?

Sim. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade, conforme o artigo 342, § 2º, do Código Penal.

Qual a diferença entre favorecimento pessoal e real?

No favorecimento pessoal, o agente auxilia o autor de crime a subtrair-se à ação da autoridade pública, como escondendo-o. No favorecimento real, o agente presta auxílio para tornar seguro o proveito do crime, como guardando o dinheiro roubado.

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Equipe SOS Concursos

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