Atualizado em 25 de setembro de 2026.
Os crimes cibernéticos são as infrações praticadas por meio de computadores, celulares, redes e sistemas informáticos, ou contra eles. O tema ganhou espaço nas provas de Direito Penal e de Legislação Especial das carreiras policiais, como Polícia Civil, Polícia Federal e PRF, e dos tribunais, especialmente depois das leis que criaram ou endureceram esses crimes. Este guia resume os pontos mais cobrados. Os conceitos técnicos de ataques e ameaças estão no guia de segurança da informação.
Crimes próprios e impróprios
A doutrina costuma dividir os crimes cibernéticos em próprios, ou puros, em que o sistema informático é o alvo da conduta e o crime só existe no ambiente digital, como a invasão de dispositivo; e impróprios, ou impuros, em que o meio digital é apenas o instrumento para praticar crimes que também podem ocorrer fora dele, como o estelionato, os crimes contra a honra e a ameaça.
Invasão de dispositivo informático
O artigo 154-A do Código Penal, incluído pela Lei 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann, e alterado pela Lei 14.155/2021, tipifica a conduta de invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita. A pena é de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa.
- Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da invasão.
- A pena aumenta de um terço a dois terços se da invasão resulta prejuízo econômico.
- Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas ou o controle remoto não autorizado do dispositivo, a pena é de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa, aumentada de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro dos dados obtidos.
- A pena aumenta de um terço à metade se o crime for praticado contra altas autoridades, como o Presidente da República, os governadores, os prefeitos e os presidentes do STF e das Casas Legislativas.
Pelo artigo 154-B, a ação penal é pública condicionada à representação, salvo se o crime for cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou contra empresas concessionárias de serviços públicos, casos em que é incondicionada.
Furto e estelionato mediante fraude eletrônica
A Lei 14.155/2021 criou formas qualificadas para os golpes digitais:
| Crime | Conduta | Pena |
|---|---|---|
| Furto mediante fraude eletrônica | Furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede, com ou sem violação de mecanismo de segurança ou uso de programa malicioso | Reclusão, de 4 a 8 anos, e multa |
| Fraude eletrônica | Estelionato cometido com informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, e-mail fraudulento ou meio análogo | Reclusão, de 4 a 8 anos, e multa |
Nos dois casos, a pena aumenta se o crime for praticado com o uso de servidor mantido fora do território nacional e, também, se for cometido contra idoso ou vulnerável. A diferença entre as figuras segue a lógica geral: no furto mediante fraude, a fraude serve para reduzir a vigilância da vítima e o bem é subtraído, como no acesso indevido à conta bancária; no estelionato, a vítima, enganada, entrega voluntariamente a vantagem, como no falso anúncio ou no golpe do falso parente que pede uma transferência. A Lei 14.155/2021 também estabeleceu que, no estelionato praticado mediante depósito, transferência de valores ou cheque sem fundos, a competência é do local do domicílio da vítima. Os crimes patrimoniais estão no guia de crimes contra o patrimônio.
Interrupção de serviço telemático
A Lei 12.737/2012 incluiu no artigo 266 do Código Penal a interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, ou o impedimento ou a dificuldade do seu restabelecimento. A pena é aplicada em dobro se o crime for cometido por ocasião de calamidade pública. A mesma lei equiparou o cartão de crédito ou de débito a documento particular, para fins do crime de falsificação de documento particular.
Crimes contra a honra nas redes sociais
A calúnia, a difamação e a injúria praticadas pela internet são crimes impróprios. O Código Penal prevê que, se o crime contra a honra for cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena. Essa regra, incluída pelo Pacote Anticrime, é uma das mais cobradas sobre o tema. Os crimes contra a honra estão no guia de crimes contra a pessoa.
Divulgação de cenas íntimas e outros crimes
- Divulgação de cena de estupro ou de sexo ou nudez sem consentimento: o artigo 218-C pune quem oferece, troca, disponibiliza, transmite, vende ou divulga, por qualquer meio, inclusive por sistema de informática ou telemática, registro que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia. A pena aumenta se o agente mantém ou manteve relação íntima de afeto com a vítima ou se o crime é praticado com o fim de vingança ou humilhação.
- Registro não autorizado da intimidade sexual: o artigo 216-B pune quem produz, fotografa, filma ou registra, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes.
- Perseguição: o artigo 147-A pune a perseguição reiterada, por qualquer meio, que ameace a integridade física ou psicológica da vítima, restrinja a sua liberdade ou invada a sua privacidade, conduta conhecida como stalking, inclusive na forma digital.
- Intimidação sistemática virtual: o artigo 146-A pune o bullying praticado pela internet com reclusão, tema do guia de bullying e cyberbullying.
- Crimes do ECA: o Estatuto da Criança e do Adolescente tipifica a produção, a divulgação e o armazenamento de material de abuso sexual infantojuvenil e o aliciamento de crianças por meio de comunicação, com penas severas.
O Marco Civil da Internet
A Lei 12.965/2014, o Marco Civil da Internet, estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, como a proteção da privacidade, a neutralidade da rede e a liberdade de expressão. Para a investigação, as regras mais cobradas são os prazos de guarda de registros: o provedor de conexão deve manter os registros de conexão por um ano, e o provedor de aplicações deve manter os registros de acesso a aplicações por seis meses, sob sigilo, e o fornecimento desses dados depende, em regra, de ordem judicial. Quanto à responsabilidade dos provedores por conteúdo de terceiros, o Marco Civil previa, como regra, a responsabilização após o descumprimento de ordem judicial específica, com exceção para a divulgação de cenas íntimas sem consentimento, em que basta a notificação da vítima. O STF reinterpretou essa regra e ampliou as hipóteses de responsabilidade após notificação, por isso vale conferir a tese vigente na data da prova. A proteção de dados pessoais está no guia da LGPD.
Investigação e competência
A investigação de crimes cibernéticos depende, em grande parte, dos registros guardados pelos provedores e da cooperação internacional. A legislação admite a infiltração de agentes de polícia na internet para investigar crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, prevista no ECA, e organizações criminosas, prevista na Lei 12.850/2013, sempre com autorização judicial. Em regra, os crimes cibernéticos são de competência da Justiça Estadual, mas o STF reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar a divulgação de material de abuso sexual infantojuvenil em sites acessíveis a partir do exterior, por se tratar de crime previsto em tratado internacional, com caráter transnacional.
Como estudar
Memorize as penas e as formas qualificadas do artigo 154-A, a regra da ação penal do artigo 154-B e as penas do furto e do estelionato mediante fraude eletrônica, que são os pontos mais cobrados. Depois, revise o triplo da pena nos crimes contra a honra nas redes sociais e os prazos de guarda de registros do Marco Civil.
Exemplos de como cai
Afirmação: "Para a configuração do crime de invasão de dispositivo informático, é indispensável a violação de mecanismo de segurança." Errado. A exigência foi retirada pela Lei 14.155/2021.
Afirmação: "Se o crime contra a honra for cometido em redes sociais, a pena é aplicada em triplo." Certo. É a regra do Código Penal.
Afirmação: "Na invasão de dispositivo informático contra a administração pública, a ação penal é condicionada à representação." Errado. Nesse caso, a ação é incondicionada.
Resumo para revisar antes da prova
Crimes próprios e impróprios; artigo 154-A com reclusão de 1 a 4 anos e multa, sem exigência de violação de mecanismo de segurança, forma qualificada de 2 a 5 anos e aumentos por prejuízo, divulgação e autoridades; ação condicionada, salvo contra a administração e concessionárias; furto e estelionato mediante fraude eletrônica com reclusão de 4 a 8 anos e aumentos por servidor no exterior e vítima idosa ou vulnerável; competência do domicílio da vítima no estelionato por transferência; artigo 266 para serviço telemático; honra nas redes sociais com pena em triplo; artigos 218-C, 216-B, 147-A e 146-A; Marco Civil com guarda de um ano e seis meses; infiltração virtual e competência federal em casos transnacionais.
Perguntas frequentes
Qual a pena da invasão de dispositivo informático?
Após a Lei 14.155/2021, a pena do artigo 154-A do Código Penal é de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas ou o controle remoto não autorizado do dispositivo, a pena é de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
O que é o furto mediante fraude eletrônica?
É a forma qualificada do furto, prevista no artigo 155, parágrafo 4º-B, do Código Penal, cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede, com ou sem violação de mecanismo de segurança ou uso de programa malicioso, punida com reclusão de 4 a 8 anos e multa.
A invasão de dispositivo informático é crime de ação pública incondicionada?
Em regra, não. Pelo artigo 154-B, a ação penal é pública condicionada à representação, salvo se o crime for cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes e entes federativos ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.

