Atualizado em 25 de setembro de 2026.
A aplicação da pena é a etapa em que o juiz, depois de reconhecer o crime, define a pena concreta do condenado: quanto tempo, em que regime e se cabe substituição por pena alternativa ou suspensão. O tema está nos artigos 59 a 95 do Código Penal e é cobrado em concursos policiais, de tribunais e de carreiras jurídicas, com foco no sistema trifásico, nas agravantes e atenuantes, na reincidência, no regime inicial e nas súmulas do STJ e do STF.
Este guia organiza esses pontos. Apesar do apelido, a chamada Lei da Dosimetria, a Lei 15.402/2026, não alterou o sistema geral explicado aqui: ela criou regras específicas para os crimes contra o Estado Democrático de Direito, explicadas no guia de concurso de crimes.
O sistema trifásico
O Código Penal adota o sistema trifásico: a pena é fixada em três etapas sucessivas.
| Fase | O que o juiz considera | Pode ultrapassar os limites legais? |
|---|---|---|
| 1ª: pena-base | As circunstâncias judiciais do artigo 59 | Não |
| 2ª: pena intermediária | Agravantes e atenuantes | Não, pela Súmula 231 do STJ quanto às atenuantes |
| 3ª: pena definitiva | Causas de aumento e de diminuição | Sim: pode ficar acima do máximo ou abaixo do mínimo |
Primeira fase: circunstâncias judiciais
O juiz fixa a pena-base atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime e ao comportamento da vítima, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Duas súmulas são muito cobradas:
- Súmula 444 do STJ: é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
- Súmula 231 do STJ: a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Segunda fase: agravantes e atenuantes
As agravantes incluem a reincidência e a prática do crime por motivo fútil ou torpe, à traição ou de emboscada, com emprego de veneno ou meio cruel, contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge, com abuso de autoridade, contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida, entre outras. Não se aplicam quando já constituem ou qualificam o crime.
São atenuantes, entre outras: ser o agente menor de 21 anos na data do fato ou maior de 70 na data da sentença; o desconhecimento da lei; ter cometido o crime por relevante valor social ou moral; ter procurado evitar ou minorar as consequências ou reparado o dano antes do julgamento; ter cometido o crime sob coação resistível ou sob influência de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima; e ter confessado espontaneamente a autoria do crime perante a autoridade.
Reincidência
Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. Não prevalece a condenação anterior se, entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e a da nova infração, tiver decorrido período superior a 5 anos, o chamado período depurador. Também não geram reincidência os crimes militares próprios e os políticos. A condenação anterior que já não gera reincidência pode, segundo a jurisprudência, ser considerada como maus antecedentes.
Terceira fase: causas de aumento e de diminuição
As causas de aumento e de diminuição são expressas em frações, como a tentativa, que reduz de um a dois terços, e o emprego de arma de fogo no roubo, que aumenta de dois terços. Nesta fase, a pena pode ficar abaixo do mínimo ou acima do máximo previstos no tipo. No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, o juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo a causa que mais aumente ou diminua.
Regime inicial de cumprimento
| Pena aplicada | Regime inicial |
|---|---|
| Superior a 8 anos | Fechado |
| Superior a 4 e até 8 anos, réu não reincidente | Semiaberto |
| Até 4 anos, réu não reincidente | Aberto |
A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis podem justificar regime mais grave. Pela Súmula 440 do STJ, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da pena aplicada, com base apenas na gravidade abstrata do delito. As Súmulas 718 e 719 do STF vão no mesmo sentido, exigindo motivação idônea para regime mais severo. A progressão está no guia de execução penal.
Penas restritivas de direitos
As penas restritivas de direitos, como prestação de serviços à comunidade, prestação pecuniária, perda de bens, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana, substituem a prisão quando:
- A pena aplicada não for superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, ou, qualquer que seja a pena, se o crime for culposo;
- O réu não for reincidente em crime doloso, salvo se a medida for socialmente recomendável e a reincidência não for específica;
- A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias, indicarem que a substituição é suficiente.
Há vedações legais específicas, como nos crimes de violência doméstica, conforme a Súmula 588 do STJ, tema do guia da Lei Maria da Penha.
Suspensão condicional da pena
O sursis permite suspender a execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 anos, por 2 a 4 anos, desde que o condenado não seja reincidente em crime doloso, as circunstâncias sejam favoráveis e não seja cabível a substituição por pena restritiva. No sursis etário, para o maior de 70 anos, e no humanitário, por razões de saúde, a pena pode ser de até 4 anos, com suspensão de 4 a 6 anos. Não se confunde com a suspensão condicional do processo, explicada no guia de Juizados Especiais Criminais.
Pena de multa
A multa é calculada em dias-multa: no mínimo 10 e no máximo 360, com valor do dia-multa entre um trigésimo do maior salário mínimo e 5 vezes esse salário, podendo ser aumentada até o triplo se o juiz considerar ineficaz em razão da situação econômica do réu.
Detração
Computa-se na pena privativa de liberdade e na medida de segurança o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, e o de internação. É a detração, que o juiz da sentença deve considerar ao fixar o regime inicial.
Revisão rápida
Antes da prova, confira: três fases, com pena-base, agravantes e atenuantes e causas de aumento e diminuição; atenuante não reduz abaixo do mínimo; inquéritos em curso não agravam a pena-base; período depurador de 5 anos; regime fechado acima de 8 anos, semiaberto de mais de 4 até 8 e aberto até 4, para não reincidentes; substituição até 4 anos sem violência ou em crime culposo; sursis até 2 anos; e multa de 10 a 360 dias-multa.
Como o tema cai em prova
As pegadinhas mais comuns afirmam que atenuantes podem reduzir a pena abaixo do mínimo, que inquéritos em curso configuram maus antecedentes, trocam os limites dos regimes, dizem que a substituição cabe em crime com violência ou que o sursis alcança penas de até 4 anos em qualquer caso. Leia os artigos 59 a 77 com o método de lei seca e registre as confusões no caderno de erros.
Perguntas frequentes
Quais são as fases da dosimetria da pena?
Na primeira, o juiz fixa a pena-base conforme as circunstâncias judiciais do artigo 59; na segunda, considera as agravantes e atenuantes; e na terceira, aplica as causas de aumento e de diminuição de pena.
A atenuante pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal?
Não. Pela Súmula 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Na terceira fase, porém, as causas de diminuição podem levar a pena abaixo do mínimo.
Quando cabe a substituição por pena restritiva de direitos?
Quando a pena aplicada não for superior a 4 anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça, ou, qualquer que seja a pena, se o crime for culposo; o réu não pode ser reincidente em crime doloso, e as circunstâncias devem indicar que a substituição é suficiente.

