Atualizado em 25 de setembro de 2026.
O concurso de crimes ocorre quando uma mesma pessoa pratica dois ou mais crimes, e o Código Penal define, nos artigos 69 a 76, como as penas devem ser aplicadas nesses casos: somadas, aumentadas a partir da mais grave ou tratadas como um crime continuado. O tema é cobrado em concursos policiais, de tribunais e de carreiras jurídicas, geralmente por meio de casos práticos em que o candidato precisa identificar a espécie de concurso e a regra de cálculo.
Este guia organiza as três espécies, as frações de aumento e o limite de cumprimento de pena. A fixação da pena de cada crime segue o guia de aplicação da pena.
As três espécies
| Espécie | Condutas | Regra da pena |
|---|---|---|
| Concurso material | Mais de uma ação ou omissão, com dois ou mais crimes | Soma das penas, o cúmulo material |
| Concurso formal próprio | Uma só ação ou omissão, com dois ou mais crimes, sem desígnios autônomos | A pena mais grave, ou uma delas se iguais, aumentada de 1/6 até 1/2, a exasperação |
| Concurso formal impróprio | Uma só ação ou omissão, mas com desígnios autônomos em relação a cada crime | Soma das penas |
| Crime continuado | Mais de uma ação, crimes da mesma espécie, com semelhança de tempo, lugar e modo de execução | A pena de um dos crimes, aumentada de 1/6 a 2/3 |
Concurso material
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas. Se forem aplicadas penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro a de reclusão. Exemplo: alguém furta um carro em uma semana e, dias depois, pratica um estelionato. São condutas distintas, e as penas são somadas.
Concurso formal
Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, aumentada de um sexto até metade. Exemplo: um motorista imprudente atropela e fere três pessoas em um único acidente. As penas, porém, aplicam-se cumulativamente se a ação é dolosa e os crimes resultam de desígnios autônomos, ou seja, se o agente quis cada um dos resultados, como quem detona uma bomba para matar várias pessoas determinadas.
A jurisprudência costuma graduar o aumento do concurso formal pelo número de crimes: 1/6 para dois, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco e 1/2 para seis ou mais.
Crime continuado
Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada de um sexto a dois terços. Exemplo: um caixa que, durante vários dias seguidos, desvia pequenas quantias do mesmo estabelecimento, sempre da mesma forma.
A Súmula 659 do STJ fixou as frações de aumento conforme o número de crimes:
| Número de crimes | Aumento |
|---|---|
| 2 | 1/6 |
| 3 | 1/5 |
| 4 | 1/4 |
| 5 | 1/3 |
| 6 | 1/2 |
| 7 ou mais | 2/3 |
No crime continuado específico, com crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, o juiz pode aumentar a pena de um dos crimes até o triplo, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente e os motivos e circunstâncias. A jurisprudência tem exigido, além dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, para diferenciar a continuidade da simples habitualidade criminosa.
Multas e erro na execução
- No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, sem as regras de exasperação.
- No erro na execução, quando, por acidente ou erro no uso dos meios, o agente atinge pessoa diversa da pretendida, ele responde como se tivesse atingido quem pretendia; se atingir também a pessoa que pretendia ofender, aplica-se a regra do concurso formal.
- No resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato for previsto como crime culposo; se ocorrer também o resultado pretendido, aplica-se a regra do concurso formal.
Limite de cumprimento de pena
O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 anos, desde a Lei 13.964/2019; antes, o limite era de 30 anos. Quando o agente for condenado a penas cuja soma seja superior a esse máximo, elas devem ser unificadas para atender ao limite. Pela Súmula 715 do STF, a pena unificada para atender ao limite de cumprimento não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou o regime mais favorável de execução, que são calculados sobre a pena total. A prescrição, no concurso de crimes, incide sobre a pena de cada um, isoladamente.
A regra especial da Lei 15.402/2026
A Lei 15.402/2026, conhecida como Lei da Dosimetria, incluiu no Código Penal uma regra especial para os crimes contra o Estado Democrático de Direito do capítulo que trata das instituições democráticas, como a abolição violenta do Estado Democrático de Direito e o golpe de Estado: quando esses crimes estiverem inseridos no mesmo contexto, a pena deve ser aplicada na forma do concurso formal próprio, ainda que existente desígnio autônomo, vedada a soma das penas. A lei também criou uma causa de diminuição de um a dois terços para quem praticou esses crimes em contexto de multidão, sem liderança nem financiamento. A aplicação da lei foi suspensa pelo relator nas execuções que tramitam no STF, e sua constitucionalidade é questionada em ações diretas ainda pendentes de julgamento. Fora desses crimes, continuam valendo as regras gerais explicadas neste guia.
Exemplos para fixar
- Motorista imprudente causa um acidente que fere duas pessoas: concurso formal próprio, com a pena mais grave aumentada de 1/6.
- Pessoa, com uma única conduta, quer e provoca a morte de duas vítimas determinadas: concurso formal impróprio, com soma das penas, por haver desígnios autônomos.
- Funcionário furta mercadorias do mesmo depósito, da mesma forma, em quatro dias seguidos: crime continuado, com aumento de 1/4.
- Pessoa comete um roubo em janeiro e um estelionato em março, sem relação entre eles: concurso material.
Revisão rápida
Antes da prova, confira: concurso material soma as penas; concurso formal próprio aplica a mais grave com aumento de 1/6 a 1/2; formal impróprio, com desígnios autônomos, soma; crime continuado aumenta de 1/6 a 2/3, conforme a Súmula 659; continuado específico pode chegar ao triplo; concurso material benéfico impede resultado pior que a soma; multas somadas integralmente; e limite de cumprimento de 40 anos, com benefícios calculados sobre a pena total.
Como o tema cai em prova
As pegadinhas mais comuns trocam o concurso formal próprio e o impróprio, as frações de aumento do formal e do continuado, afirmam que o limite de cumprimento ainda é de 30 anos, que os benefícios são calculados sobre a pena unificada ou que a Lei da Dosimetria alterou as regras gerais do concurso de crimes. Resolva casos práticos identificando primeiro se houve uma ou mais condutas e registre as confusões no caderno de erros.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre concurso material e formal?
No concurso material, o agente pratica mais de uma ação e comete dois ou mais crimes, e as penas são somadas. No concurso formal, com uma só ação ele comete dois ou mais crimes, e aplica-se a pena mais grave aumentada de um sexto até a metade, salvo se houver desígnios autônomos, quando as penas também são somadas.
Como se calcula o aumento no crime continuado?
A pena de um dos crimes é aumentada de um sexto a dois terços. Pela Súmula 659 do STJ, a fração depende do número de crimes: 1/6 para dois, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais.
Qual o tempo máximo de cumprimento de pena no Brasil?
Quarenta anos, desde a Lei 13.964/2019. Se as penas somadas ultrapassarem esse limite, elas são unificadas para atender ao máximo, mas, pela Súmula 715 do STF, os benefícios da execução são calculados sobre a pena total.

