Atualizado em 25 de setembro de 2026.

Os alimentos, no Direito de Família, são as prestações devidas para atender às necessidades de quem não pode prover o próprio sustento, abrangendo alimentação, moradia, vestuário, saúde, educação e lazer. O tema é cobrado com frequência nos concursos de tribunais, cartórios, defensorias e Ministério Público, com questões sobre a obrigação dos avós, a maioridade, a prescrição e a prisão civil. Este guia resume os pontos mais cobrados. Os demais institutos do Direito de Família estão no guia de direito de família.

O fundamento e os pressupostos

Pelo Código Civil, podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Os alimentos são fixados na proporção das necessidades de quem os reclama e dos recursos da pessoa obrigada, o chamado binômio necessidade e possibilidade, que a doutrina muitas vezes completa com a proporcionalidade, formando um trinômio. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Alimentos civis e naturais

Os alimentos civis, ou côngruos, destinam-se a manter o padrão de vida compatível com a condição social do alimentando. Os alimentos naturais, ou necessários, limitam-se ao indispensável à subsistência. O Código Civil estabelece que os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

A ordem dos obrigados

O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Na falta dos ascendentes, a obrigação cabe aos descendentes, guardada a ordem de sucessão, e, faltando estes, aos irmãos, germanos ou unilaterais. Se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, são chamados a concorrer os de grau imediato. Sendo várias as pessoas obrigadas, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos.

Avós: obrigação complementar e subsidiária: pela Súmula 596 do STJ, a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. Não basta o inadimplemento do pai para acionar diretamente os avós; é preciso demonstrar a impossibilidade dos genitores.

As características

  • Personalíssimo: o direito é ligado à pessoa do alimentando.
  • Irrenunciável: o credor pode não exercer, mas não pode renunciar ao direito a alimentos entre parentes; a jurisprudência admite, porém, a renúncia entre ex-cônjuges e ex-companheiros no divórcio ou na dissolução da união.
  • Incessível, incompensável e impenhorável: o crédito alimentar não pode ser cedido, compensado ou penhorado.
  • Irrepetível: os alimentos pagos, em regra, não são devolvidos, ainda que depois se reconheça que não eram devidos.
  • Variável: se sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou de quem os recebe, o interessado pode pedir a exoneração, a redução ou a majoração.
  • Transmissível: a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, nos limites das forças da herança.

A prescrição

O direito a alimentos é imprescritível, mas a pretensão de cobrar as prestações vencidas prescreve em dois anos, contados da data em que se vencerem. A prescrição, porém, não corre entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar, de modo que o filho menor pode cobrar prestações antigas do pai ou da mãe. Os prazos prescricionais estão no guia de prescrição e decadência.

A maioridade do filho

A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores decorre do poder familiar e é presumida. Com a maioridade, a obrigação passa a se fundar no parentesco e depende da demonstração da necessidade. A jurisprudência admite a manutenção dos alimentos ao filho maior que esteja cursando ensino superior ou técnico, em geral até a conclusão do curso. Pela Súmula 358 do STJ, o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos: a exoneração não é automática.

Os alimentos gravídicos

A Lei 11.804/2008 regula os alimentos gravídicos, que compreendem os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez, da concepção ao parto, como alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames, internações, parto e medicamentos. O juiz os fixa com base em indícios da paternidade, e, após o nascimento com vida, eles ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor, até que uma das partes solicite a sua revisão.

Alimentos entre ex-cônjuges e ex-companheiros

Os alimentos entre ex-cônjuges e ex-companheiros são excepcionais. A jurisprudência do STJ entende que devem ser, em regra, temporários, fixados por prazo suficiente para que o beneficiário se reinsira no mercado de trabalho, salvo situações excepcionais, como idade avançada ou incapacidade para o trabalho. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos, e também cessa o direito se o credor tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

A execução e a prisão civil

O cumprimento da obrigação alimentar pode ocorrer pelo desconto em folha de pagamento, pela penhora de bens e pela prisão civil. O débito alimentar que autoriza a prisão civil compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, conforme o CPC e a Súmula 309 do STJ. A prisão é cumprida em regime fechado, pelo prazo de um a três meses, com o preso separado dos presos comuns, e o seu cumprimento não exime o devedor do pagamento das prestações. A prisão civil do devedor de alimentos é a única admitida no ordenamento brasileiro, porque a do depositário infiel foi afastada pela Súmula Vinculante 25. O cumprimento de sentença está no guia de cumprimento de sentença.

Três prestações anteriores e as que vencerem: as prestações mais antigas não autorizam a prisão e devem ser cobradas pelo rito da penhora. Essa limitação busca garantir que a prisão sirva para assegurar o sustento atual do alimentando, e não para cobrar dívidas antigas.

A ação de alimentos e o crime de abandono material

A ação de alimentos pode seguir o rito especial da Lei 5.478/1968 quando houver prova pré-constituída do parentesco ou da obrigação, com a possibilidade de o juiz fixar alimentos provisórios desde o despacho inicial. É competente o foro do domicílio ou da residência do alimentando. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, de filho menor ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou maior de 60 anos, ou de pagar pensão alimentícia judicialmente fixada, configura o crime de abandono material.

Como estudar

Memorize o binômio necessidade e possibilidade, a ordem dos obrigados, as Súmulas 596, 358 e 309 do STJ, as características dos alimentos, o prazo de dois anos para as prestações vencidas e as regras da prisão civil, que são os pontos mais cobrados.

Exemplos de como cai

Afirmação: "A pensão alimentícia é automaticamente extinta quando o filho completa 18 anos." Errado. O cancelamento depende de decisão judicial, mediante contraditório.

Afirmação: "A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária." Certo. É o que dispõe a Súmula 596 do STJ.

Afirmação: "A prisão civil pode ser decretada para a cobrança de todas as prestações alimentares vencidas nos últimos cinco anos." Errado. Abrange até as três prestações anteriores ao ajuizamento e as que se vencerem no curso do processo.

Resumo para revisar antes da prova

Alimentos entre parentes, cônjuges e companheiros, pelo binômio necessidade e possibilidade; civis e naturais, estes quando a necessidade resulta de culpa; reciprocidade entre pais e filhos, ascendentes, descendentes e irmãos, com os avós em caráter complementar e subsidiário; direito personalíssimo, irrenunciável entre parentes, incessível, incompensável, impenhorável, irrepetível, variável e transmissível aos herdeiros; prestações vencidas prescritas em dois anos, sem prescrição durante o poder familiar; exoneração do filho maior por decisão judicial; alimentos gravídicos com indícios de paternidade; alimentos entre ex-cônjuges excepcionais e temporários; prisão civil pelas três prestações anteriores e as vincendas, em regime fechado, de um a três meses; rito da Lei 5.478 e abandono material.

Perguntas frequentes

Os avós podem ser obrigados a pagar alimentos?

Sim, mas a obrigação dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de cumprimento pelos pais, conforme a Súmula 596 do STJ.

A pensão acaba automaticamente quando o filho atinge a maioridade?

Não. Pela Súmula 358 do STJ, o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

Quais prestações autorizam a prisão civil do devedor de alimentos?

O débito que autoriza a prisão civil compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. A prisão é cumprida em regime fechado, pelo prazo de um a três meses.

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