Atualizado em 25 de setembro de 2026.
O uso da força pelos agentes de segurança pública é regulado por princípios constitucionais, normas internacionais de direitos humanos e leis específicas, e é tema frequente nas provas de direitos humanos e de legislação dos concursos para polícia militar, polícia civil, polícia penal, guarda municipal e bombeiros. As questões costumam cobrar os princípios, a Lei 13.060/2014, o modelo de uso diferenciado da força, as regras sobre algemas e a busca pessoal. Este guia resume os pontos mais cobrados. Os direitos humanos em geral estão no guia de Direitos Humanos.
As normas internacionais
Duas normas da ONU são referência: o Código de Conduta para os Encarregados da Aplicação da Lei, de 1979, que estabelece que esses agentes só podem empregar a força quando estritamente necessário e na medida exigida para o cumprimento do seu dever; e os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e de Armas de Fogo, de 1990, que determinam o uso de meios não violentos antes do recurso à força e às armas de fogo, e o uso de armas de fogo apenas em legítima defesa ou em defesa de terceiros contra perigo iminente de morte ou lesão grave.
Os princípios
A portaria interministerial de 2010, que estabeleceu diretrizes sobre o uso da força pelos agentes de segurança pública, adota os princípios da legalidade, que exige que a ação tenha amparo na lei; da necessidade, que exige que a força só seja usada quando outros meios forem insuficientes; da proporcionalidade, que exige que a intensidade da força seja compatível com a ameaça; da moderação, que exige o uso da força pelo menor tempo e na menor intensidade possíveis; e da conveniência, que considera o contexto, como o risco a terceiros. As diretrizes estabelecem ainda que:
- Os disparos de advertência não são considerados prática aceitável;
- Não é legítimo o uso de arma de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que, mesmo armada, não represente risco imediato de morte ou de lesão grave;
- Não é legítimo o uso de arma de fogo contra veículo que desrespeite bloqueio policial, salvo quando o ato represente risco imediato de morte ou lesão grave;
- Todo agente que portar arma de fogo deve portar também, no mínimo, dois instrumentos de menor potencial ofensivo e os equipamentos de proteção necessários.
A Lei 13.060/2014
A Lei 13.060/2014 disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública. Os órgãos de segurança devem priorizar a utilização desses instrumentos, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e devem observar os princípios da legalidade, da necessidade e da razoabilidade e proporcionalidade. A lei repete as vedações ao uso de arma de fogo contra pessoa em fuga desarmada e contra veículo que desrespeite bloqueio, sem risco imediato, e prevê que o poder público forneça os instrumentos e a capacitação para o seu uso. São exemplos de instrumentos de menor potencial ofensivo o espargidor de agente químico, o dispositivo elétrico incapacitante e a munição de impacto controlado.
O uso diferenciado da força
O modelo de uso diferenciado, ou progressivo, da força relaciona a resposta do agente ao nível de resistência do abordado. Em geral, os níveis de resposta vão da presença do agente, passando pela verbalização, pelo controle de contato e pelas técnicas de submissão, até as táticas defensivas com instrumentos de menor potencial ofensivo e, por fim, a força potencialmente letal, reservada às situações de agressão que coloquem em risco a vida. A força pode subir ou descer de nível conforme a conduta do abordado, e o agente deve sempre usar o mínimo necessário.
Algemas
Pela Súmula Vinculante 11, só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente e de nulidade da prisão ou do ato processual. A lei também proíbe o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para o parto, durante o trabalho de parto e no período de puerpério imediato. O uso abusivo pode configurar crime, tema do guia da Lei de Abuso de Autoridade.
Busca pessoal
Pelo artigo 244 do CPP, a busca pessoal independe de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. O STJ tem exigido que a fundada suspeita se baseie em elementos concretos e objetivos, descritos com clareza, e não apenas em impressões subjetivas, como a aparência ou o nervosismo da pessoa, sob pena de ilicitude das provas obtidas.
Legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal
O uso da força dentro dos limites legais pode estar amparado por excludentes de ilicitude, como o estrito cumprimento do dever legal e a legítima defesa. Desde o pacote anticrime, o Código Penal considera também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes. O excesso, doloso ou culposo, é punível. As excludentes estão no guia de teoria do crime.
A abordagem policial
A abordagem deve ser planejada, com avaliação do local e do risco, posicionamento seguro dos agentes e verbalização clara, informando ao abordado o que se espera dele. A busca pessoal em mulheres deve ser feita por agente do sexo feminino, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência, conforme o CPP. Durante toda a abordagem, o agente deve tratar o abordado com respeito, sem discriminação, e registrar os fatos relevantes.
Registro, transparência e controle
O uso da força deve ser registrado, com a descrição das circunstâncias, dos meios empregados e dos resultados, e comunicado às corregedorias quando houver lesão ou morte. O uso de câmeras corporais pelos agentes tem sido adotado por várias corporações como instrumento de transparência e de proteção tanto dos cidadãos quanto dos próprios policiais. O controle externo da atividade policial é exercido pelo Ministério Público.
Como estudar
Leia a Lei 13.060/2014, que é curta, e memorize os princípios, as vedações ao uso da arma de fogo e a Súmula Vinculante 11, que são os pontos mais cobrados. Relacione esses temas com as excludentes de ilicitude e com a Lei de Abuso de Autoridade, porque as bancas costumam cobrá-los em conjunto.
Exemplos de como cai
Afirmação: "O disparo de advertência é prática recomendada antes do uso da arma de fogo." Errado. Não é considerado prática aceitável.
Afirmação: "Não é legítimo o uso de arma de fogo contra pessoa em fuga que esteja desarmada." Certo. É o que prevê a Lei 13.060/2014.
Afirmação: "O uso de algemas dispensa justificativa por escrito." Errado. A Súmula Vinculante 11 exige justificativa escrita.
Resumo para revisar antes da prova
Código de Conduta de 1979 e Princípios Básicos de 1990 da ONU; legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência; sem disparos de advertência; sem arma de fogo contra fugitivo desarmado ou veículo em bloqueio, salvo risco imediato; dois instrumentos de menor potencial ofensivo; Lei 13.060/2014 com prioridade a esses instrumentos; uso diferenciado da força da presença à força letal; Súmula Vinculante 11 e vedação de algemas no parto; busca pessoal com fundada suspeita objetiva; e excludentes de ilicitude, com a legítima defesa do agente em situação de refém.
Perguntas frequentes
Quais são os princípios do uso da força?
Legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência, conforme as diretrizes da portaria interministerial de 2010, alinhadas aos princípios básicos da ONU sobre o uso da força e de armas de fogo.
O disparo de advertência é permitido?
As diretrizes sobre uso da força estabelecem que os disparos de advertência não são considerados prática aceitável, por não atenderem aos princípios de necessidade e proporcionalidade e pelo risco a terceiros.
Quando o uso de algemas é permitido?
Pela Súmula Vinculante 11, só é lícito o uso de algemas em casos de resistência, de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, justificada a excepcionalidade por escrito.


