Atualizado em 25 de setembro de 2026.
O Direito Eleitoral é cobrado principalmente nos concursos da Justiça Eleitoral, os dos tribunais regionais eleitorais e do TSE, e nas carreiras jurídicas, e aparece também em concursos de tribunais e do Ministério Público. As principais fontes são a Constituição, o Código Eleitoral, a Lei 4.737/1965, a Lei das Eleições, a Lei 9.504/1997, a Lei dos Partidos Políticos, a Lei 9.096/1995, e a Lei das Inelegibilidades, a Lei Complementar 64/1990, alterada pela Lei da Ficha Limpa, em 2010, e pela Lei Complementar 219/2025. Em 2026, ano de eleições gerais, com primeiro turno em 4 de outubro e segundo turno em 25 de outubro, o tema está especialmente em evidência.
Este guia resume os temas mais cobrados, com destaque para a mudança recente na Ficha Limpa. A base constitucional, com nacionalidade e direitos políticos, está no guia de nacionalidade e direitos políticos.
A organização da Justiça Eleitoral
A Justiça Eleitoral é formada pelo Tribunal Superior Eleitoral, pelos tribunais regionais eleitorais, pelos juízes eleitorais e pelas juntas eleitorais. Uma característica importante é que ela não tem quadro próprio de magistrados: seus membros vêm de outros tribunais e da advocacia, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.
| Órgão | Composição |
|---|---|
| TSE | No mínimo sete ministros: três do STF, dois do STJ e dois juristas nomeados pelo Presidente da República a partir de lista de seis advogados indicada pelo STF |
| TRE | Sete membros: dois desembargadores do TJ, dois juízes de direito, um juiz federal ou desembargador do TRF e dois juristas nomeados pelo Presidente da República a partir de lista do TJ |
| Juízes eleitorais | Juízes de direito da Justiça Estadual, na função eleitoral |
| Juntas eleitorais | Um juiz de direito, que a preside, e dois ou quatro cidadãos |
O presidente e o vice-presidente do TSE são escolhidos entre os ministros do STF, e o corregedor eleitoral, entre os ministros do STJ. O Ministério Público Eleitoral é exercido pelo Ministério Público Federal, com a participação de promotores estaduais nas zonas eleitorais. A organização do Judiciário está no guia de Poder Judiciário.
Alistamento eleitoral e voto
- Obrigatórios para os maiores de 18 anos.
- Facultativos para os analfabetos, os maiores de 70 anos e os maiores de 16 e menores de 18 anos.
- Inalistáveis: os estrangeiros e, durante o serviço militar obrigatório, os conscritos.
O voto é direto, secreto, universal e periódico, e essas características são cláusulas pétreas. A obrigatoriedade do voto, porém, não é cláusula pétrea.
Condições de elegibilidade
A Constituição exige, no artigo 14, § 3º, a nacionalidade brasileira, o pleno exercício dos direitos políticos, o alistamento eleitoral, o domicílio eleitoral na circunscrição, a filiação partidária e a idade mínima. A Lei das Eleições fixa em seis meses antes da eleição o prazo mínimo de domicílio eleitoral e de filiação partidária.
| Idade mínima | Cargos |
|---|---|
| 35 anos | Presidente, Vice-Presidente e Senador |
| 30 anos | Governador e Vice-Governador |
| 21 anos | Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz |
| 18 anos | Vereador |
Inelegibilidades constitucionais e legais
As inelegibilidades impedem a candidatura. A Constituição prevê algumas diretamente: são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos; há a inelegibilidade reflexa, que atinge o cônjuge e os parentes até o segundo grau do chefe do Executivo no território de sua jurisdição, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição; os chefes do Executivo podem ser reeleitos para um único período subsequente; e, para concorrer a outros cargos, devem renunciar aos mandatos até seis meses antes do pleito, a chamada desincompatibilização. Outras hipóteses estão na Lei Complementar 64/1990, como as decorrentes de condenações criminais, de abuso de poder e de rejeição de contas.
A mudança na Lei da Ficha Limpa
A Lei da Ficha Limpa, a Lei Complementar 135/2010, ampliou as hipóteses de inelegibilidade e fixou, em muitas delas, o prazo de oito anos. Em 2025, a Lei Complementar 219/2025, publicada em 30 de setembro, alterou a forma de contagem: em várias hipóteses, o prazo de oito anos passou a ser contado a partir da decisão que gera a inelegibilidade, como a condenação por órgão colegiado, a decisão que decreta a perda do mandato ou a renúncia, e não mais, por exemplo, a partir do fim do mandato ou do cumprimento da pena. A lei também criou um limite de 12 anos para a soma de inelegibilidades e manteve, para alguns crimes, como os contra a administração pública, regras mais rigorosas. O veto presidencial que impediu a aplicação retroativa da nova contagem foi mantido pelo Congresso.
Sistemas eleitorais: majoritário e proporcional
- Majoritário: para Presidente, Governador, Prefeito e Senador. Nas eleições para chefe do Executivo, exige maioria absoluta dos votos válidos, com segundo turno se ninguém a alcançar, o que, nos municípios, vale apenas para aqueles com mais de 200 mil eleitores.
- Proporcional: para Deputados e Vereadores, com distribuição das cadeiras pelos quocientes eleitoral e partidário. Desde a Emenda Constitucional 97/2017, as coligações partidárias são vedadas nas eleições proporcionais, e a Lei 14.208/2021 criou as federações partidárias, que funcionam como uma só legenda por no mínimo quatro anos.
O princípio da anualidade eleitoral
Pelo artigo 16 da Constituição, a lei que alterar o processo eleitoral entra em vigor na data da publicação, mas não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. Como a Lei Complementar 219/2025 foi publicada mais de um ano antes das eleições de 2026, suas regras são aplicáveis a esse pleito, ressalvado o que for decidido pelo STF.
Propaganda e ilícitos eleitorais
A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição, conforme a Lei das Eleições. Entre os ilícitos mais cobrados, estão a captação ilícita de sufrágio, a compra de votos, prevista no artigo 41-A da Lei 9.504/1997, punida com multa e cassação do registro ou do diploma; o abuso de poder econômico e político; as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha; e os crimes eleitorais do Código Eleitoral, como a corrupção eleitoral do artigo 299.
Como cai nas provas
As bancas cobram principalmente a composição dos tribunais eleitorais, as condições de elegibilidade e as idades mínimas, as inelegibilidades constitucionais, com destaque para a reflexa, o princípio da anualidade, os sistemas eleitorais e os prazos de filiação e domicílio. Em concursos da Justiça Eleitoral, entram também a organização administrativa dos cartórios, o alistamento e os procedimentos do dia da eleição. As mudanças da Lei Complementar 219/2025 tendem a aparecer nas provas dos próximos anos.
Resumo para revisar antes da prova
TSE com no mínimo sete ministros, três do STF, dois do STJ e dois juristas; TRE com sete membros; voto obrigatório dos 18 aos 70 anos e facultativo para analfabetos, maiores de 70 e jovens de 16 e 17 anos; idades de 35, 30, 21 e 18 anos; filiação e domicílio seis meses antes; inelegibilidade reflexa até o segundo grau; desincompatibilização seis meses antes; LC 219/2025 com contagem a partir da decisão e teto de 12 anos, em análise no STF; e anualidade eleitoral.
Perguntas frequentes
Qual a composição do TSE?
O TSE tem no mínimo sete ministros: três do STF, dois do STJ e dois juristas de notável saber jurídico e idoneidade moral, nomeados pelo Presidente da República a partir de lista de seis advogados indicada pelo STF.
O que mudou na Lei da Ficha Limpa em 2025?
A Lei Complementar 219/2025 passou a contar o prazo de oito anos de inelegibilidade, em várias hipóteses, a partir da decisão que gera a inelegibilidade, e não mais do fim do mandato ou do cumprimento da pena, e criou um teto de 12 anos para a soma de inelegibilidades. A lei é contestada no STF, onde o julgamento foi suspenso por pedido de vista em maio de 2026.
Qual a idade mínima para ser candidato?
35 anos para Presidente, Vice-Presidente e Senador; 30 para Governador e Vice; 21 para Deputado, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; e 18 para Vereador, conforme o artigo 14 da Constituição.

