Atualizado em 25 de setembro de 2026.
Os crimes contra a fé pública estão nos artigos 289 a 311-A do Código Penal e protegem a confiança que a sociedade deposita em documentos, moedas, sinais e identidades. São cobrados em concursos policiais, de tribunais e de carreiras jurídicas, e um deles interessa diretamente a quem estuda para concursos: a fraude em certames de interesse público, que pune o uso e a divulgação de conteúdo sigiloso de provas. As questões se concentram na diferença entre falsidade material e ideológica, no uso de documento falso, na moeda falsa e nas súmulas do STJ.
Este guia organiza os crimes mais cobrados. Os crimes praticados por funcionários contra a administração estão no guia de crimes contra a administração pública.
Moeda falsa
- Falsificar, fabricando ou alterando, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: reclusão de 3 a 12 anos e multa.
- Incorre na mesma pena quem, por conta própria ou alheia, importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
- Quem, tendo recebido de boa-fé a moeda falsa como verdadeira, a restitui à circulação depois de conhecer a falsidade, responde por forma privilegiada, com detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
- A competência é da Justiça Federal, porque a emissão de moeda é atribuição da União.
Falsificação de documentos
| Crime | Conduta | Pena |
|---|---|---|
| Falsificação de documento público | Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro | Reclusão de 2 a 6 anos e multa |
| Falsificação de documento particular | Falsificar, no todo ou em parte, documento particular, ou alterar documento particular verdadeiro | Reclusão de 1 a 5 anos e multa |
| Falsidade ideológica | Omitir declaração que devia constar em documento, ou nele inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante | Reclusão de 1 a 5 anos e multa, se o documento é público; de 1 a 3 anos e multa, se particular |
- Nos três crimes, a pena é aumentada de um sexto se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo.
- Equiparam-se a documento público, para fins penais, o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, como o cheque, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
- Equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou de débito.
Falsidade material e ideológica
Na falsidade material, o próprio documento é forjado ou adulterado: fabrica-se um documento que não existia ou alteram-se as informações de um documento verdadeiro, como na troca da foto de uma carteira de identidade. Na falsidade ideológica, o documento é autêntico na forma, emitido por quem tem competência para isso, mas seu conteúdo é falso, como quando alguém declara em escritura pública um estado civil que não tem. Uma forma de lembrar: na material, a mentira está no papel; na ideológica, está na ideia registrada no papel.
Uso de documento falso
- Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados é crime, punido com a pena cominada à falsificação ou à alteração.
- Pela Súmula 546 do STJ, a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou do órgão ao qual foi apresentado o documento, não importando a qualificação do órgão expedidor. Assim, apresentar uma carteira de habilitação estadual falsa a um policial rodoviário federal leva o caso à Justiça Federal.
- Quando o próprio falsificador usa o documento, a jurisprudência predominante entende que ele responde apenas pela falsificação, e o uso é mero exaurimento.
- Pela Súmula 17 do STJ, quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
Falsa identidade
Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem é crime, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave. Pela Súmula 522 do STJ, a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. Não se confunde com o direito ao silêncio: o investigado pode ficar calado, mas não pode mentir sobre quem é.
Adulteração de sinal identificador de veículo
Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque ou de seus componentes é crime, com pena de reclusão de 3 a 6 anos e multa, aumentada de um terço se o agente é funcionário público no exercício da função. O tema se relaciona com a atuação dos órgãos de trânsito, como mostra o guia de agente de trânsito.
Fraudes em certames de interesse público
O artigo 311-A pune quem utiliza ou divulga indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
- Concurso público;
- Avaliação ou exame públicos;
- Processo seletivo para ingresso no ensino superior;
- Exame ou processo seletivo previstos em lei.
A pena é de reclusão de 1 a 4 anos e multa. Incorre nas mesmas penas quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações sigilosas. Se da ação resulta dano à administração pública, a pena é de 2 a 6 anos, e é aumentada de um terço se o fato é cometido por funcionário público. O crime é conhecido como o crime das "colas" e dos vazamentos de provas, e existe para proteger a igualdade entre os candidatos, garantida pelo princípio da impessoalidade, tema do guia de princípios da administração pública.
Outros crimes do título
O título também pune a falsificação de selo ou sinal público, o falso reconhecimento de firma ou letra, a certidão ou atestado ideologicamente falso emitido por funcionário, a falsidade de atestado médico, praticada pelo médico que dá atestado falso no exercício da profissão, e a supressão de documento, entre outros.
Exemplos para fixar
- Pessoa troca a foto de uma carteira de identidade verdadeira pela sua: falsificação de documento público, falsidade material.
- Pessoa declara falsamente, em escritura pública, que é solteira: falsidade ideológica em documento público.
- Pessoa apresenta ao policial uma habilitação falsa que comprou pronta: uso de documento falso.
- Candidato recebe as respostas de uma prova vazadas por um funcionário da banca: fraude em certame de interesse público.
Revisão rápida
Antes da prova, confira: moeda falsa com reclusão de 3 a 12 anos e competência federal; falsificação grosseira configura estelionato; documento público falso com 2 a 6 anos, particular com 1 a 5; cheque equipara-se a documento público, e cartão, a particular; falsidade ideológica atinge o conteúdo; uso de documento falso tem a pena da falsificação, e a competência segue o órgão a que foi apresentado; falsa identidade perante a polícia é crime; e fraude em concurso tem reclusão de 1 a 4 anos.
Como o tema cai em prova
As pegadinhas mais comuns trocam falsidade material e ideológica, afirmam que o cheque é documento particular, que a competência do uso de documento falso segue o órgão expedidor, que mentir sobre a identidade à polícia é autodefesa legítima ou que a falsificação grosseira de moeda é crime de moeda falsa. Registre as confusões no caderno de erros e revise as súmulas deste guia.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre falsidade material e ideológica?
Na falsidade material, o documento em si é forjado ou adulterado, como uma assinatura falsificada ou um documento fabricado. Na ideológica, o documento é verdadeiro na forma, mas contém declaração falsa ou omite declaração que deveria constar.
Quem usa documento falso responde por qual pena?
Pela mesma pena cominada à falsificação ou à alteração do documento. Pela Súmula 546 do STJ, a competência é definida pela entidade ou órgão a que o documento foi apresentado, e não pelo órgão que o expediu.
Fraudar concurso público é crime?
Sim. Utilizar ou divulgar indevidamente conteúdo sigiloso de concurso público, avaliação ou exame públicos, processo seletivo para o ensino superior ou exame previsto em lei, para beneficiar a si ou a outrem, é crime, com pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.
