Atualizado em 25 de setembro de 2026.

O concurso de pessoas ocorre quando duas ou mais pessoas colaboram para a prática de uma infração penal. É tratado nos artigos 29 a 31 do Código Penal e é um dos temas mais cobrados da parte geral, em concursos policiais, de tribunais e das carreiras jurídicas, com questões sobre as teorias de autoria, a participação e a comunicabilidade das circunstâncias. Este guia resume os pontos mais cobrados. A base da teoria do crime está no guia de teoria do crime.

A teoria monista e suas exceções

O Código Penal adota, em regra, a teoria monista ou unitária: quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, conforme o artigo 29. Todos respondem pelo mesmo crime, mas a pena de cada um é individualizada. Há, porém, exceções pluralistas, em que a lei prevê crimes diferentes para cada participante de um mesmo fato, como:

  • A gestante que consente no aborto responde pelo artigo 124, e o terceiro que o provoca com o seu consentimento, pelo artigo 126;
  • O funcionário que recebe vantagem indevida responde por corrupção passiva, e o particular que a oferece, por corrupção ativa;
  • A testemunha que mente responde por falso testemunho, e quem a suborna, pelo crime do artigo 343.

Requisitos do concurso de pessoas no Código Penal

  1. Pluralidade de agentes e de condutas;
  2. Relevância causal de cada conduta para o resultado;
  3. Liame subjetivo, ou seja, a consciência de que se colabora para a conduta de outro, que dispensa acordo prévio;
  4. Identidade de infração penal para todos os concorrentes, salvo as exceções pluralistas.
Sem liame, sem concurso: se dois atiradores, sem saber um do outro, disparam contra a mesma vítima, não há concurso de pessoas, mas autoria colateral: cada um responde pelo que causou. Se não for possível saber qual disparo matou a vítima, fala-se em autoria incerta, e ambos respondem por tentativa. As bancas adoram essa distinção.

Teorias sobre a autoria

  • Teoria restritiva ou objetivo-formal: autor é quem realiza o núcleo do tipo, o verbo descrito na lei; os demais são partícipes.
  • Teoria do domínio do fato: autor é quem tem o domínio final sobre a realização do crime, decidindo se, como e quando ele ocorre, ainda que não execute pessoalmente a conduta. Explica a figura do mandante e do chefe de organização criminosa como autores.
  • Autoria mediata: o agente usa outra pessoa, que atua sem culpabilidade ou em erro, como instrumento para praticar o crime, como quem se vale de um inimputável.

A coautoria ocorre quando duas ou mais pessoas realizam, em conjunto, a conduta típica, com divisão de tarefas. Segundo a maior parte da doutrina, o crime culposo admite coautoria, mas não participação.

Participação moral e material

O partícipe concorre para o crime sem realizar a conduta típica, por meio de participação moral, induzindo ou instigando o autor, ou de participação material, auxiliando-o, por exemplo, com o empréstimo de uma arma. A participação é acessória: pela teoria da acessoriedade limitada, adotada pela maior parte da doutrina, o partícipe só é punido se o fato principal for típico e ilícito, ainda que o autor não seja culpável.

Participação de menor importância e cooperação dolosamente distinta

  • Participação de menor importância: se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço, conforme o artigo 29, § 1º. A regra se aplica ao partícipe, e não ao coautor.
  • Cooperação dolosamente distinta: se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste, aumentada até a metade na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave, conforme o artigo 29, § 2º. Exemplo: quem combina um furto não responde pelo latrocínio praticado pelo comparsa, salvo se o resultado era previsível, caso em que a pena do furto é aumentada.

Comunicabilidade das circunstâncias

Pelo artigo 30 do Código Penal, não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Se a condição pessoal integra o tipo penal, ela se comunica ao concorrente que dela tenha conhecimento. Por isso, o particular que ajuda um funcionário público a se apropriar de bem público, sabendo da condição de funcionário, responde por peculato, tema do guia de crimes contra a administração pública. Já uma circunstância pessoal que não é elementar, como a reincidência, não se comunica.

Casos de impunibilidade do artigo 31

Pelo artigo 31, o ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado. É uma aplicação do princípio de que os atos preparatórios, em regra, não são puníveis. A exceção ocorre quando a própria lei tipifica a conduta preparatória como crime autônomo, como a associação criminosa.

Agravantes aplicáveis ao concurso de pessoas

O artigo 62 do Código Penal agrava a pena de quem promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes, de quem coage ou induz outrem à execução material do crime e de quem executa o crime ou nele participa mediante paga ou promessa de recompensa, entre outras hipóteses. A aplicação dessas agravantes está no guia de aplicação da pena.

Concurso eventual e concurso necessário

O concurso de pessoas dos artigos 29 a 31 é o concurso eventual, que ocorre nos crimes que podem ser praticados por uma só pessoa, os chamados crimes monossubjetivos. Há também os crimes de concurso necessário, ou plurissubjetivos, que exigem, pela própria descrição legal, a participação de várias pessoas, como a associação criminosa, que exige três ou mais pessoas, a rixa e a bigamia. Nesses crimes, a pluralidade de agentes é elementar do tipo.

Participação por omissão e conivência

Quem tem o dever jurídico de agir para evitar o resultado, o chamado garantidor, e se omite dolosamente, pode responder pelo crime, inclusive como partícipe. Já a mera conivência, ou participação negativa, que é assistir ao crime sem ter o dever de impedi-lo e sem contribuir para ele, não é punível. A diferença está no dever jurídico de agir, tema do guia de teoria do crime.

Como estudar

Leia os artigos 29 a 31 do Código Penal e memorize os requisitos, as teorias de autoria e as regras dos parágrafos do artigo 29. Monte exemplos para cada figura, como autoria colateral, cooperação dolosamente distinta e comunicabilidade, porque as bancas costumam apresentar casos práticos. Revise também as agravantes do artigo 62.

Com os exemplos na cabeça, fica mais fácil reconhecer cada figura nas questões, que costumam trazer situações práticas com vários agentes.

Revise esses pontos sempre que estudar crimes em espécie.

Exemplos de como cai

Afirmação: "O concurso de pessoas exige acordo prévio entre os agentes." Errado. Basta o liame subjetivo, que pode surgir durante a execução.

Afirmação: "As circunstâncias de caráter pessoal comunicam-se aos coautores quando elementares do crime." Certo. É a regra do artigo 30.

Afirmação: "O instigador responde pelo crime ainda que o autor desista antes de iniciar a execução." Errado. Se o crime não chega a ser tentado, a instigação não é punível.

Resumo para revisar antes da prova

Teoria monista, com pena na medida da culpabilidade, e exceções pluralistas; requisitos de pluralidade, relevância causal, liame subjetivo e identidade de infração; autoria colateral e incerta sem liame; teorias restritiva e do domínio do fato; autoria mediata; participação moral e material, com acessoriedade limitada; menor importância com redução de um sexto a um terço; cooperação dolosamente distinta; circunstâncias pessoais incomunicáveis, salvo elementares; e impunibilidade se o crime não é tentado.

Perguntas frequentes

Qual teoria o Código Penal adota no concurso de pessoas?

Em regra, a teoria monista ou unitária: quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade, conforme o artigo 29. Há exceções pluralistas, em que cada participante responde por crime diferente, como na corrupção ativa e passiva.

Qual a diferença entre autor e partícipe?

Pela teoria restritiva, autor é quem realiza a conduta descrita no tipo, e partícipe é quem concorre de outra forma, induzindo, instigando ou auxiliando. Pela teoria do domínio do fato, autor é quem tem o controle final sobre a realização do crime, ainda que não execute pessoalmente a conduta.

As circunstâncias pessoais se comunicam aos demais participantes?

Não, salvo quando são elementares do crime, conforme o artigo 30 do Código Penal. Por isso, o particular que concorre com um funcionário público, sabendo dessa condição, pode responder por peculato.

SOS Concursos
Equipe SOS Concursos

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